sábado, 7 de maio de 2011

Acções relativas a Normas - Da impugnação de normas

A impugnação judicial de normas administrativas nem sempre foi bem aceite, desde logo porque estão em causa regras gerais e abstractas e, neste sentido, não se produziriam lesões directas em relação aos particulares e depois porque, estando em causa regulamentos do Governo isso seria expressão de opções políticas.    
Contudo a ideia de legalidade e a lesão dos actos administrativos afastou a ideia acima referida e a admissibilidade da impugnação de normas evoluiu com avanços e recuos entre vários regimes, nomeadamente da impugnabilidade directa ou indirecta, da parcial ou total.  
Antes da Reforma de 84/85, o contencioso dos regulamentos demarcava-se por uma dualidade “esquizofrénica”, segundo o Professor Vasco Pereira da Silva, visto que os meios processuais apresentavam requisitos diferentes, para realidades que eram substancialmente idênticas. Na LPTA, os efeitos da declaração de ilegalidade de uma norma dispõe de força obrigatória geral.
O novo CPTA uniformizou o regime processual da impugnação de normas, abarcando um único mecanismo a impugnação de normas. Contudo, para o Professor Mário Aroso de Almeida esta unicidade pode ser aparente. Sucede uma dualidade de regimes quanto aos efeitos da declaração de ilegalidade. Para além da declaração de ilegalidade com força obrigatória geral verifica-se agora uma possibilidade de uma pronúncia jurisdicional sem esses efeitos obrigatórios gerais, ou seja, com efeitos circunscritos ao caso concreto.
A CRP passou a consagrar expressamente, a partir de 97, a impugnação judicial directa de normas administrativas com eficácia externa, quando lesivas de interesses ou direitos legalmente protegidos.

Objecto
A declaração de ilegalidade das normas com fundamento em vícios próprios ou de invalidades de actos praticados no âmbito do procedimento de aprovação. Decorre dos artigos 72º e 73º CPTA dois tipos de pedidos:
  • Pedido de declaração de ilegalidade com força obrigatória geral
  • Pedido de declaração de ilegalidade num caso concreto (desaplicação da norma)

O primeiro nunca se baseia em inconstitucionalidade directa por não fazer parte da jurisdição administrativa (72º/2 CPTA). Só pode ser pedida pelos interessados depois de ter sido desaplicada em três casos concretos.
O segundo pode ser pedido pelo lesado ou titulares da acção popular quando a norma produza os seus efeitos imediatamente, não dependendo de acto administrativo. Neste caso já se deve admitir a inconstitucionalidade da norma se, por exemplo, estão em causa direitos fundamentais e a desaplicação só se aplica na lesão directa de direitos ou interesses legalmente protegidos ou dos valores comunitários da acção popular.

Legitimidade
A legitimidade activa para impugnação de regulamentos pertence a quem tenha sido ou esteja a ser prejudicado pela sua aplicação imediata (através de actos administrativos) ou imediata e aqueles que “possam previsivelmente sê-lo em momento próximo”, conforme previsto no artigo 73º/1.
O MP pode pedir a declaração de ilegalidade, mesmo quando não se verifiquem os três casos concretos de desaplicação, nem estando sujeito ao requisito da lesão, tratando-se da acção pública “desinteressada”. O MP tanto pode impugnar normas jurídicas de eficácia imediata, como aquelas de dependem de acto administrativo ou jurisdicional de execução.

Estas acções de normas têm um valor indeterminável, considerando-se superior ao valor da alçada dos TCA.
  

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