sexta-feira, 13 de maio de 2011

Petição Inicial

Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto


Exmo. Senhor
Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto

João Bonifácio Àrasquinha, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 14485432, emitido em 02/01/2009, em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil, contribuinte fiscal n.º 120654453, casado, residente na Rua 25 de Abril, n.º 54, 3º Esquerdo, Alcochete, vem intentar e fazer seguir

Contra o

Ministério da Economia e da Inovação, com sede na Rua da Horta Seca, 1200- 221, Lisboa, E
Ministério das Finanças e da Administração Pública, com sede na Avenida  do  Infante D. Henrique, n.º1 , 1149-009, Lisboa,  E

Ministério das Obras Públicas, Transportes e comunicações, com sede na Rua de São Mamede( ao Caldads) n.º21, 1149 – 050, Lisboa.

A presente Acção Administrativa Comum de reconhecimento de direito e de condenação da Administração à abstenção de comportamento de emissão de actos administrativos lesivos de direitos e interesses constitucional e legalmente tutelados, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 37.º, n.º 2, al. a) e c) do CPTA  e a Acção Administrativa especial de condenação à prática de um acto legalmente devido, nos termos e para os efeitos do disposto do art. 46.º, n.º2, al. b) do CPTA e art. 47.º, n.º1, art. 5.º, n.º1 do CPTA.

I – OS FACTOS 

1.º
No dia 13 de Abril de 2011, o Governo português, com o objectivo que lhe fosse concedido um empréstimo extraordinário para o reequilíbrio financeiro, reuniu com o Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e com a Comissão da União Europeia para acordar um pacote de medidas extraordinárias e de especial austeridade que seriam pressupostos para a ajuda financeira.
2.º

O Decreto-lei n.º 123/11, de 13 de Abril de 2011, publicado  no “Diário  da  Assembleia  da  República” II  SérieA,  nº  17,  de  13/Abril/2011,  dá corpo a essas medidas. ( doc.1)
3.º
O art. 3.º do Decreto – lei n.º 123/11, de 13 de Abril de 2011, determina uma redução de dez por cento do vencimento ilíquido dos trabalhadores do sector público.

4.º
O A. é Economista no Ministério da Economia e da Educação desde 1980.
5.º

O A. encontra-se posicionado no primeiro escalão da categoria de Economista a que corresponde o índice de remuneratório de € 2000 (dois mil euros). ( doc.2).

6.º
No dia 2 de Maio de 2011, o A. teve conhecimento, através da consulta do seu recibo de vencimento – informação prestada pelos serviços administrativos do Ministério da Economia e da Inovação – que lhe foi processado o vencimento referente ao mês de ril de 2011 no valor ilíquido de € 1800 ( mil e oitocentos euros). ( doc.3)
7.º
A vinculação do A. à carreira de economista não sofreu qualquer alteração.
8.º
O Estado Português tornou público no dia 13 Abril de 2011 um acordo com o Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e Comissão Europeia no sentido de que fosse prestada ao Estado Português ajuda financeira para enfrentar a actual crise da dívida pública no valor de 78 milhões de euros (doc.4).
9.º
No âmbito desde acordo o Estado Português assumiu certos compromissos nomeadamente, e no que à presente acção diz respeito, a suspensão de todas as iniciativas conducentes à realização de investimentos públicos extraordinários nomeadamente as destinadas à construção do segundo aeroporto de Lisboa (doc. 4).
10.º
O Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações não emitiu o acto de suspensão das grandes obras públicas, nomeadamente da construção do novo aeroporto de Lisboa.
11.º
De acordo com o art. 1.º n.º1 e n.º2 do Acordo celebrado entre o Estado Português e o FMI, BCE e Comissão Europeia, se houver incumprimento do acordo a consequência é a devolução de todas as verbas até então recebidas, bem como uma sanção pecuniária compulsória por violação do acordo.

12.º
A aplicação do art. 1.º do referido Acordo remete-nos também para o seu n.º3 no âmbito do qual desde que se verifique a cessação dos efeitos que espoletaram o incumprimento, a ajuda financeira ao Estado Português voltará a ser disponibilizada.
13.º
O A. é detentor de títulos de dívida pública no valor de trinta mil euros (€ 30.000) (adquiridos no dia 6 d Janeiro de 2011) e por decorrência é credor do Estado português (vide doc. 2).
14.º
O Ministério das Finanças e da Administração Pública comunicou ao país em comunicado oficial e amplamente divulgado na comunicação social e sítio na internet do Ministério das Finanças que o Estado Português não teria capacidade para equilibrar as suas contas sem a ajuda concertada do Fundo Monetário Internacional, Banco Central Europeu e Comissão Europeia (doc. 6).
15.º
O já mencionado acordo celebrado entre o Estado Português e o FMI, BCE e CUE, tornado público no dia 13 de Abril contém disposições relativas aos trabalhadores do sector público, sendo que uma delas estatui a redução da remuneração em dez por cento do montante salarial de todos os empregos públicos.
16.º
Nos termos do acima exposto, o A. encontra-se posicionado no primeiro escalão da categoria de economista, a que corresponde o índice remuneratório de dois mil euros (€2 000), nos quadros do Ministério da Economia.
17.º
Ora no dia 2 de Maio de 2011, o A. teve conhecimento através da consulta do seu recibo de vencimento, informação prestada pelos serviços administrativos do Ministério da Economia, que lhe foi processado o seu vencimento do mês de Abril de 2011, no valor ilíquido de mil e oitocentos euros (€ 1 800).
18.º
A vinculação do A. à carreira de economista não sofreu qualquer alteração.
19.º
As obras do aeroporto de Lisboa, tal como exigido pelo Memorando, não foram paradas o que consubstancia uma violação do acordo com o conteúdo do memorando também em anexo apresentado (doc. 4 e 7.).

II - DO DIREITO

1) Redução dos Vencimentos
20.º
Como estatui o art. 277.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa,  são inconstitucionais das normas que infrinjam o disposto na  Constituição ou nos princípios nela consignados.
21.º
Cabe aos tribunais, na qualidade de únicos órgãos de soberania constitucionalmente credenciados para administrar a justiça em nome do povo (cfr. art. 110.º, n.º1 e art. 202.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa)  assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
22.º
O art. 204.º da Constituição da República Portuguesa estatui que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados (cfr. ainda o art. 1.º, n.2, do ETAF).
23.º
O art.º 3 do Decreto – lei n.º 123/11, de 13 de Abril de 2011, ao determinar uma redução de dez por cento do vencimento ilíquido dos trabalhadores do sector público, é inconstitucional pelos motivos infra apontados.
24.º
 O acto administrativo do Ministério da Economia e da Inovação de processamento do vencimento do A. é manifestamente ilegal por não conter base legal constitucionalmente válida.

A. Inconstitucionalidade material
Irretratabilidade da remuneração
25.º
O contrato de trabalho para o exercício de funções públicas cria simultaneamente:
i.               uma situação jurídica objectiva (em tudo o que respeita à aplicação de determinadas normas legais);
ii.              uma situação jurídica subjectiva (na parte respeitante aos efeitos individuais do contrato).
26.º
À situação jurídica objectiva pertencem, designadamente, as regras de competência, o regime disciplinar e as disposições relativas à aposentação ou reforma;
27.º
À situação jurídica subjectiva pertencem, nomeadamente, a vigência do contrato e o vencimento.
28.º
Nos termos do art. 72.º, n.º2, al. c) do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a remuneração tem de constar do contrato.
29.º

Decorre do art. 59.º, n.º1, al. a) Lei Fundamental o direito fundamental a uma justa remuneração do trabalho (cfr. Gomes Canotilho / Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, p. 772).
30.º
Cabe ao Estado, de acordo com os art. 2.º e art. 9.º, al. b) da Constituição da República Portuguesa, garantir os direitos e liberdade fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático.
31.º
Além do mais, o art. 16.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa determina que os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. Assim,

32.º
Atentemos ao disposto na Lei n.º 45/ 78, de 11 de Julho, que aprovou o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais que vigora na nossa ordem jurídica (cfr. art. 8.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa). Ora,
33.º
Podemos ler na al. a), do art. 7.º do referido pacto que o direito de todas as pessoas de gozar condições de trabalho justas e favoráveis que todos os trabalhadores assegurem em especial ... uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores...um salário equitativo... e... uma existência condigna para eles próprios e para as suas famílias. E,
34.º
O art. 11.º, n.º1 do Referido Pacto estatui que o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante das suas condições de existência.
35.º
Também no âmbito da legislação comunitária, o Tratado de Lisboa, no Título X, proclama o objectivo da melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores,  com adesão à Carta Social Europeia e à Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.
36.º
Do supra referido resulta inequivocamente que a redução salarial resultante do  Decreto-lei n.º 123/11, de 13 de Abril de 2011 colide com os art. 7.º, al. a) e art. 11.º, n.º1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos e Sociais que vigoram na nossa ordem jurídica interna, nos termos do n.º2, do art. 8.º e n.º1, do art. 16.º da Constituição da República Portuguesa.

37.º
Deste modo, só podermos concluir pela inconstitucionalidade material.
38.º
Por isso, foi retirada a base constitucional válida do acto que o Ministério da Economia e Inovação prolatou – no mês de Abril  - e a prolatar em todos os meses subsequentes – de atribuição e processamento do vencimento e abono do A. de acordo com a Decreto-lei n.º 123/11, de 13 de Abril de 2011.
39.º
Tem, deste modo, fundamento a pretensão do A. em impugnar o referido acto.
40.º
Note-se que a proibição da diminuição da retribuição é imperativo legal ( cfr. art. 120.º, n.º1, al. d), do Código do Trabalho).
41.º
Também de acordo com Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pública, em coerência com a unidade do sistema jurídico, esta solução pode ser retirada.
42.º
O art. 89.º, n.º 9 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas proíbe à entidade empregadora púbica  diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei.
43.º
Para a retribuição poder ser diminuída o diploma que o determina tem de ter acomodação constitucional. Ora,
44.º
Salvo devido respeito, já foi demonstrado que inexistente a acomodação constitucional exigida para um diploma redutor da retribuição.
45.º
A violação dos princípios constitucionais, que enfermando inconstitucionalidade( cfr. art. 277.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa), determina que qualquer medida redutora ou eliminatória dos mesmos, tal como acontece no presente caso, não pode ser acolhida Tal,

46.º
decorre da conjugação do
i.               Art. 1.º da Constituição da República Portuguesa que, ao consagrar como valor axiológico fundamental da República o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, postula o empenhamento do Estado na construção de uma sociedade justa e solidária;
ii.              Do Art. 9., al. d), da Constituição da República Portuguesa que determina, como tarefa fundamental do Estado, a promoção do bem estar e a qualidade de vida do provo;
iii.            Dos art. 59.º, n.º1, al. a) e n.º2, al. a) da Constituição da República Portuguesa que determina o direito à retribuição do trabalho  de forma a garantir uma existência condigna e a incumbência do Estado de assegurar o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional.
iv.            Do art. 81.º, al. a) da Constituição da República Portuguesa que incumbe, prioritariamente, o Estado de promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas.

47.º
À luz do art. 16.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa ( que também abrange direitos fundamentais constantes das leis  e das regras aplicáveis do direito internacional, nomeadamente os direitos reconhecidos nos art. 7.º. al. a) e art. 11.º, n.º1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos e Sociais, vigorantes na nossa ordem jurídica interna nos termos do art. 8.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa) em conjugação com os art. 1.º, art. 9.º, al. d) e art. 59.p, n.º1, al. a) e n.º2, al. a) e art. 81.º, al. a) da Constituição da República Portuguesa), afirma-se, sem dúvida, o principio da irredutibilidade da remuneração como vinculativo para o legislador do diploma em causa.
48.º
Não tendo sido respeitado pelas normas do Decreto-lei n.º 123/11, de 13 de Abril de 2011 aqui submetidas a juízo de censura contenciosa (cfr. art. 204.º da Constituição da república Portuguesa e art. 1.º, n.º2 do ETAF) estas estão inquinadas de inconstitucionalidade material.
49.º
Na verdade, não estamos perante um estado de sítio nem em estado de emergência, previstos no art. 19.º da Lei Fundamental.
50.º
Não obstante o estado de necessidade ser uma figura transversal ao mundo jurídico (cfr. art. 3.º, n.º2 e art. 151.º do Código de Procedimento Administrativo e o que se extrai do art. 16.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro) não se verificam os respectivos pressupostos.
51.º
Também não foi demonstrado – por, in casu, não ser possível – que o resultado da medida excepcional não pudessem ser alcançados por outra via.
52.º
Para tal, basta atentar-se para o facto de tal medida ser de tal modo agressiva com as remunerações do trabalho, reduzindo-as sem horizonte temporal definido e capturando as reduções na fonte – e a flacidez do mesmo legislador com os rendimentos e lucros do sector económico, do sector financeiro, do sector dos seguros entre outros.
53.º
De tudo o que se tem vindo a afirma só há uma conclusão possível: a redução dos salários traduz-se numa expropriação da retribuição contratualmente devida e sem contrapartidas (v.g., títulos de dívida pública, certificados de aforro etc). Note-se que,
54.º
O Supremo Tribunal de Justiça afirma, incisivamente, que  os particulares não estão sujeitos ao dever de, em qualquer caso, em nome do interesse público, absorver ou suportar exclusivamente lesões ou suportar sacrifícios em nome do bem comum ou da sociedade, cabendo a esta, nos caso em que aqueles sacrifícios possam ser e tenham de ser impostos, compensa-los dos prejuízos causados – principio da indemnização por expropriação (Cfr. Ac. STJ, de 19/10/2010, Processo n.º 565/1999).
55.º
O princípio da indemnização justa por expropriação está também consagrado no direito comunitário (cfr. art. 17.º, n.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ex vi do art. 6.º do Tratado de Lisboa).
56.º
A solução presente o referido acordo apresenta-se como um verdadeiro esbulho não havendo sequer – e no mínimo  - a previsão de uma salvaguarda do tipo de cláusula de melhorar fortuna.
57.º
Como acima ficou exposto, o A. é detentor de títulos da dívida pública portuguesa que se venceram no dia 12 de Maio. E
58.º
em consequência da violação do Acordo do Estado Português com o FMI, BCE e CUE, o Estado Português não tem condições para cumprir as suas obrigações na sequência do cancelamento da ajuda externa – actuação conforme o aditamento do memorando celebrado entre Portugal e FMI, Comissão Europeia e o Banco Central Europeu.
59.º
Portugal incorreu em incumprimento do acordo com o FMI, nos termos do art. 1.º do Aditamento ao memorando da Troika executado pelo Decreto-lei n.º 123/11, de 13 de Abril de 2011, publicado  no “Diário  da  Assembleia  da  República” II  Série A,  nº  17,  de  13/Abril/2011,  dá corpo a essas medidas por não ter interrompido as obras.
60.º
O Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicação, como tutela responsável pela construção do novo aeroporto de Lisboa, estava obrigado a emitir despacho de suspensão das obras do referido aeroporto nos termos do ponto 3.12.1. do quadro orçamental do memorando referente ao Acordo entre Portugal, FMI, BCE e CUE.
61.º
Entrando em incumprimento, o Estado Português não tem capacidade para satisfazer aos seus credores.
62.º
O A. é parte legítima por ser é parte na relação material controvertida, tendo interesse directo em demandar cumulativamente em ambos os pedidos em causa.
63.º
A propositura da presente acção não invalida  a propositura de uma posterior acção popular, nos termos da Lei n.º 83/95, de 31 de Agosto.
64.º
O valor dos salários vincendos do Autor é indeterminável uma vez que é impossível determinar o número concreto de salários a processar de acordo com a nova tabela. Deste modo,


65.º
O valor da acção é indeterminável, pelo que o valor da acção é de  trinta mil e um euros (€ 30 001) nos termos dispostos no art. 32.º n.º4 CPTA.


III – O PEDIDO 
Na  tese  do  A.,  salvo  merecido  respeito,  presente  acção deve ser julgada procedente, porque provada. E,   
Consequentemente: 

a)  O Ministério da Economia e da Inovação DEVE ser  condenado  a restituir as quantias ilegalmente subtraídas ao vencimento do A. juntamente com os retroactivos recriando a situação actual hipotética.
b) O Ministério da Economia e da Inovação DEVE ser  condenado  não  prolatar  acto  administrativo  de  atribuição  processamento  dos  vencimentos  abonos  do  A.  com  fundamento  no Decreto-lei n.º 123/11, de 13 de Abril de 2011 em  todos  os  meses  subsequentes,
Ou seja, 
c)  DEVE  ser  condenada  atribuir  processar  os vencimentos  abonos  do  A.  em  conformidade  com  quadro  normativo  legal vigorante em Abril de 2011. E
d) O Ministério das Finanças e Administração Pública DEVE ser condenado à prática do acto de autorização ao Ministério da Economia e Inovação do processamento dos salários de acordo com o quadro legal vigente em Março de 2011.
e) O Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações DEVE  ser condenado à prática do acto de suspensão das obras do novo aeroporto de Lisboa;


Nestes  termos,  nos  mais  melhores  de  direito  que  forem  doutamente  supridos, 
 
REQUER  a Vossa Excelência, Meritíssimo Juiz de Direito,  que se digne ordenar a citação das  Entidades  Demandadas  –  na  pessoa  do seu legal representante e na morada acima indicadas  para 
CONTESTAR, querendo, no prazo e sob a cominação da legal do artigo 486.º, n.º1 do Código de Processo Civil, seguindo-se os ulteriores termos até final.

Mais, 
REQUER,  que,  final,  seja  presente  acção,  porque  provada  –  e,  em  consequência,  as Entidades  Demandadas  condenada no  pedido  formulado em III. 
 
Taxa de Justiça:  o Autor declara, para os devidos efeitos legais, que irá praticar todos os actos por via electrónica.
Testemunhas:

1.     Manuel Francisco Portas Ricardo, empresário, residente na Rua da Igreja, 1600 Lisboa.
2.     Beatriz Maria Costa Fernandes Almeida, funcionária pública, residente na Rua do Comércio, n.º54, 3.ºesquerdo, 1600 Lisboa.
3.     Carlos Rocha Panasco, reformado, residente na Rua do Comércio, n.º54, 5.ºdireito, 1600 Lisboa.
 
Valor: indeterminável, trinta mil euros e um cêntimo (€ 30.001,00). 

Relação de documentos entregues: sete documentos, um parecer jurídico,  procuração forense, cópias e duplicados legais .


A Advogada

Dra. Maria da Paz D’Almeida Telles Valbom



Contribuinte n.º19854375 - Cédula profissional n.º 187654
“ Horas de Aflição, Sociedade de Advogados, RL”
Avenida da República, n.º12, 2.º Direito
1600 Lisboa

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