“(...) é o conjunto de circunstâncias da qual emerge, para a administração e para os seus titulares de órgãos, funcionários ou agentes, a obrigação de indemnização dos prejuízos causados a outrem no exercício da actividade administrativa.[1]”
Antes de mais cabe sublinhar que o uso do termo “civil” não nos remete para o Direito Civil, significa meramente que a responsabilidade não é política – casos em que se pretende a efectivação do controlo democrático no quadro do funcionamento do nosso sistema de governo -, nem criminal, contra-ordenacional ou disciplinar – casos em que se pretende a prevenção ou repressão de condutas antijurídicas. A responsabilidade civil tem como objectivo principal a reparação de danos.
A responsabilidade civil administrativa pode ser classificada quanto ao título de imputação do prejuízo (I), quanto à natureza da posição jurídica subjectiva violada (II) e quanto ao ramo do direito pelo qual é regulada (III).
I. Quanto ao título de imputação do prejuízo, a responsabilidade pode ser:
- Delitual: Decorre de uma conduta reprovada pela ordem jurídica.
- Pelo risco: É uma modalidade de responsabilidade objectiva, ou seja, decorre de conduta reprovada pela ordem jurídica, antes de regras objectivas de distribuição dos riscos sociais.
- Por facto lícito: Tal como a responsabilidade pelo risco é uma modalidade objectiva, decorre da necessidade de compensar alguém pelos sacrifícios que lhe sejam impostos, em benefício do interesse público, através de medidas juridicamente conformes.
II. Quanto à natureza da posição jurídica subjectiva violada:
- Contratual: Nasce pela violação de direitos de crédito decorrentes de contrato.
- Extracontratual: Deriva da afectação de outros direitos subjectivos ou interesses legalmente protegidos
- Uma eventual “terceira via”: Tem vindo a ser identificada na doutrina, situando-se entre a responsabilidade contratual e extracontratual, com a função de acautelar situações de violação de deveres específicos de protecção, informação e lealdade que não radiquem em contrato, mas com uma densidade superior aos deveres genéricos de respeito pelos direitos subjectivos e interesses legalmente protegidos.
III. Quanto ao ramo do direito pelo qual é regulada:
- Por acto de gestão pública ou por acto de gestão privada. Esta distinção era importante porque importava diferenças a nível substantivo e processual, actualmente, o ETAF submete aos tribunais administrativos toda a responsabilidade civil administrativa extracontratual, vide art. 4º/1 g), h) e i).
[1] Cfr, SOUSA, Marcelo Rebelo de, Responsabilidade Civil Administrativa – Direito Administrativo Geral, Tomo III, Publicações Dom Quixote, Lisboa, 2008, pp. 11
Sem comentários:
Enviar um comentário