domingo, 22 de maio de 2011

Tramitação da acção administrativa especial

Fase dos articulados
Petição inicial (art. 78º e 79º CPTA)
O processo inicia-se com uma petição inicial. Dela têm que constar os elementos referidos no artigo 78º CPTA por serem considerados essenciais, ou seja, a identificação do tribunal, das partes (incluindo os contra-interessados) e, se for caso disso, do acto impugnado, a formulação do pedido e da causa de pedir e outros dados como a forma de processo e a indicação dos factos cuja prova se propõe fazer.
A petição deve ainda conter o documento que comprova o pagamento da taxa de justiça e documentos probatórios (art. 79º CPTA).
Na petição pode, ainda, o autor requerer a dispensa de produção de prova e das alegações (art.78º/4 CPTA).
Intervenção da secretaria (art. 80ºCPTA)
A petição é examinada pela secretaria, que recusa o seu recebimento quando se verifiquem os factos previstos no art.80º/1 CPTA, designadamente a omissão de qualquer dos elementos obrigatórios referidos. Desta recusa pode haver recurso para o juiz, sendo, ainda, conferida ao autor a possibilidade de apresentar no prazo de 10 dias nova petição, com a mesma data de entrada da primeira petição.
É, também, a secretaria que promove oficiosamente a citação da entidade demandada e dos contra-interessados (art. 81º CPTA).
Contestação da entidade administrativa e dos contra-interessados (art. 83º CPTA)
A entidade demandada deve enviar, juntamente com a contestação, o “procedimento administrativo”. Caso não exista justificação para a ausência do seu envio, o juiz pode determinar a aplicação de sanções pecuniárias compulsórias.
Na contestação, a entidade demandada deve ainda pronunciar-se sobre eventuais requerimentos do autor de dispensa de prova e de alegações finais.
Intervenção do Ministério Público (art. 85º CPTA)
O Ministério Público tendo recebido cópia da petição, intervém se e quando entender, no prazo limite de 10 dias depois da junção aos autos do “processo administrativo” da apresentação de contestações.
A sua intervenção encontra-se relacionada com a defesa de determinados valores – dos direitos fundamentais, de interesses públicos especialmente relevantes ou de valores comunitários que lhe caiba defender como autor popular, cabendo-lhe:
         I.            Em geral, pronunciar-se sobre o mérito da causa e solicitar a realização de diligências instrutórias;
        II.            Nos pedidos impugnatórios, apresentar novas causas de invalidade (art. 85º/2 CPTA).
Nos processos impugnatórios pode, ainda, o MP suscitar quaisquer questões que determinem a nulidade do acto ou da norma, independentemente dos valores em causa (art. 85º/4 CPTA).
Articulados supervenientes (art. 86º CPTA)
Na acção administrativa especial não há lugar a réplica ou tréplica, mas tal não prejudica a possibilidade de, até à fase das alegações, haver dedução articulada, por qualquer das partes, de factos supervenientes ou de conhecimento superveniente comprovado (art. 86º CPTA). O nº2 do referido artigo diz-nos o que devemos entender por factos supervenientes. São todos os factos ocorridos posteriormente ao termo dos prazos estabelecidos nos artigos precedentes como os factos anteriores de que a parte só tenha conhecimento depois de findarem esses prazos. Nestes casos, deve ser produzida prova da superveniência.   

Fase de saneamento, instrução e alegações
O despacho pré-saneador e o despacho saneador
Findos os articulados, o processo é concluso ao juiz ou relator, que, no cumprimento do dever de suscitar e resolver as questões que possam obstar ao conhecimento do objecto do processo, deve verificar a regularidade das peças processuais e procurar corrigi-las oficiosamente, quando enfermem as deficiências ou irregularidades meramente formais, ou então proferir despacho de aperfeiçoamento, convidando a parte a corrigir a deficiência, designadamente no que respeita aos pressupostos processuais (art. 88º e 89º CPTA). 
O art. 87º CPTA, enumera as situações em que o juiz deve proferir despacho saneador. São elas:
         I.            Quando deva conhecer quaisquer questões que obstem ao conhecimento do objecto do processo
        II.            Quando deva conhecer total ou parcialmente do mérito da causa, seja por haver uma excepção peremptória, seja por o processo estar pronto para ser decidido, quando tenha sido requerida pelo autor a dispensa de alegações
      III.            Quando haja necessidade de produção de prova, por haver matéria de facto controvertida e o processo haja de prosseguir, elaborando então, a respectiva base instrutória.
Deve sublinhar-se especialmente a importância do despacho saneador como momento único e limite temporal do conhecimento dos pressupostos processuais ou de quaisquer excepções dilatórias.
Instrução do processo (art. 90º CPTA)
Nesta fase, o juiz ou relator pode ordenar as diligências de prova que considere necessárias para o apuramento da verdade, bem como indeferir as diligências requeridas que considere claramente desnecessários (art. 90º/1 CPTA).
Discussão da matéria de facto e alegações facultativas (art. 91º CPTA)
Uma das novidades do procedimento administrativo respeita à introdução de um certo grau de oralidade, que se manifesta aqui no poder de o juiz ordenar a audiência pública para discussão oral da matéria de facto (art. 91º/ 1 e 2 CPTA).
Quando a audiência pública for requerida pelas partes, pode haver logo dedução oral de alegações sobre a matéria de direito (art. 91º/3 CPTA).
Nesta fase pode, ainda, o autor apresentar nas alegações novos fundamentos do pedido, alargando a causa de pedir, desde que se trate de factos de conhecimento superveniente (art. 91º/5 CPTA).
O autor pode ainda nas alegações ampliar o pedido, quando se verifique alguma das situações em que se admite a modificação objectiva da instância (art. 91º/ 6 CPTA).   
Fase de julgamento e da publicidade (art. 92º ss CPTA)
Nos casos típicos, há, por fim, lugar ao julgamento, proferindo uma sentença fundamentada de facto e de direito, a qual, se houver lugar a uma decisão por um colectivo de juízes, pressupõe a vista simultânea aos juízes adjuntos, salvo dispensa por simplicidade evidente da causa (art. 92º/1 CPTA).
O art. 93º/1 prevê situações especiais para o julgamento nos TAC’s em 1ª instância, em que podem intervir no julgamento todos os juízes do tribunal, com o intuito de conseguir uma jurisprudência uniforme ao nível do tribunal, que contribuirá para uma maior segurança jurídica, e, por outro lado, uma decisão mais participada e, por isso, mais informada sobre aquele tipo de questão.
A sentença ou acórdão deve incluir os elementos que se encontram previstos no art. 94º CPTA.
O tribunal deve, na sentença ou acórdão, decidir todas as questões que as partes tenham submetido à sua apreciação e não pode ocupar-se senão das questões suscitadas (art. 95º/1 CPTA).
Para promover a publicidade do processo, a sentença ou acórdão são notificados às partes, sendo os acórdãos finais do STA e dos TCA publicados em apêndice ao Diário da República.
Serão sempre objecto de publicação oficial as sentenças que declarem a ilegalidade de normas com força obrigatória geral ou concedam provimento à impugnação de actos que tenham sido publicados (art. 30º/ 7 e 8 CPTA).

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