Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto
Exmo. Senhor
Juiz de Direito do Tribunal Administrativo e Fiscal de Porto
João Bonifácio Àrasquinha, casado, portador do Bilhete de Identidade n.º 14485432, emitido em 02/01/2009, em Lisboa, pelos Serviços de Identificação Civil, contribuinte fiscal n.º 120654453, casado, residente na Rua 25 de Abril, n.º 54, 3º Esquerdo, Alcochete, vem intentar e fazer seguir
Contra o
Ministério da Economia e da Inovação, com sede na Rua da Horta Seca, 1200- 221, Lisboa,
A presente Providência Cautelar Antecipatória,
Preliminar à Acção Administrativa Comum de reconhecimento de direito e de condenação da Administração à abstenção de comportamento de emissão de actos administrativos lesivos de direitos e interesses constitucional e legalmente tutelados, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 37.º, n.º 2, al. a) e c) do CPTA e em cumprimento com o disposto no art. 114.º, n.º1, al. a) e n.º 3, al. e) do CPTA, o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:
I – OS FACTOS
1.º
No dia 13 de Abril de 2011, o Governo, na sequência do empréstimo extraordinário para o reequilíbrio financeiro no âmbito da reunião com o FMI, BCE e a Comissão da União Europeia acordou um pacote de medidas que incluía, entre outras, uma redução de dez por cento do vencimento ilíquido dos trabalhadores do sector público.
2.º
O Decreto-lei n.º 123/11, de 13 de Abril de 2011, publicado no “Diário da Assembleia da República”, II Série‐A, nº 17, de 13/Abril/2011, dá corpo a essas medidas. ( doc.1)
3.º
O art. 3.º do Decreto – lei n.º 123/11, de 13 de Abril de 2011, determina uma redução de dez por cento do vencimento ilíquido dos trabalhadores do sector público.
4.º
O A. é Economista no Ministério da Economia e Inovação desde 1980.
5.º
O A. encontra-se posicionado no primeiro escalão da categoria de Economista a que corresponde o índice remuneratório de € 2000 (dois mil euros). ( doc.2).
6.º
No dia 2 de Maio de 2011, o A. teve conhecimento, através da consulta do seu recibo de vencimento – informação prestada pelos serviços administrativos do Ministério da Economia e da Inovação – que lhe foi processado o vencimento referente ao mês de Abril de 2011 no valor ilíquido de € 1800 ( mil e oitocentos euros). ( doc.3)
7.º
A vinculação do A. à carreira de economista não sofreu qualquer alteração.
II - DO DIREITO
1.º
Como estatui o art. 277.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa, são inconstitucionais as normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados.
2.º
Cabe aos tribunais, na qualidade de únicos órgãos de soberania constitucionalmente credenciados para administrar a justiça em nome do povo (cfr. art. 110.º, n.º1 e art. 202.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa) assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.
3.º
O art. 204.º da Constituição da República Portuguesa estatui que nos feitos submetidos a julgamento não podem os tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou nos princípios nela consignados (cfr. ainda o art. 1.º, n.º2, do ETAF).
4.º
Os critérios de decisão das providências cautelares estão fixados no art. 120.º do CPTA.
5.º
Como estatui a al. a), do n.º1 do art. 120.º do CPTA, a providência cautelar requerida é adoptada quando seja evidente a procedência da pretensão formulada ou a formular no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de acto manifestamente ilegal.
6.º
Na doutrina, Mário Aroso de Almeida e Carlos Alberto Fernandes Cadilha assinalam que o “sentido e alcance” desta alínea a) do n.º 1 do art. 120.º, do CPTA, é “(…) o de estabelecer um regime especial de atribuição das providências, mediante a qual é afastada, para as situações nela contempladas, a aplicação do regime geral, consagrado nas alíneas b) e c) do n.º 1 e no n.º 2” (in, Comentário ao Código de Processo nos Tribunais Administrativos, Almedina, 2005, p. 602). E,
7.º
“(…) se … o tribunal considerar que … se preenche a previsão do n.º 1, alínea a), cumpre‐lhe conceder a providência sem mais indagações: nem há, pois, que atender aos critérios das alíneas b) ou c) do n.º 1, nem ao disposto no n.º 2” (idem).
8.º
Na jurisprudência, podemos encontrar este entendimento vertido no Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul: “(…) tenha ou não o requerente em vista a manutenção do status quo (providência conservatória) ou a sua alteração (providência antecipatória) – o que se decide com base na factualidade alegada que determina os contornos do caso concreto – desde que a determinação e valoração probatória suporte um juízo jurídico de evidente procedência do pedido formulado ou a formular na acção principal, é de decretar a providência” (acórdão de 7/Abril/2005, Proc. N. 00480/04 ). E,
9.º
Também o Supremo Tribunal Administrativo, na mesma linha que o Acórdão anterior, determina que “afigurando‐se ao Tribunal, em termos de evidência, que a pretensão formulada ou a formular pelo requerente no processo principal iria ser julgada procedente e que a situação se integrava na previsão do art. 120.º, n.º 1 al. a) de CPTA, cumpria‐lhe adoptar a providência cautelar requerida ao abrigo dessa disposição, sem necessidade de maiores indagações …” (acórdão de 13/Maio/2009, Proc. N.º 0156/09). Assim sendo,
10.º
E metodologicamente, o A. principia pela evidência da procedência da pretensão a formular no processo principal, por manifesta ilegalidade do acto a prolatar que não terá base legal constitucionalmente válida.
A. Inconstitucionalidade material
Irretratabilidade da remuneração
11.º
O contrato de trabalho para o exercício de funções públicas cria simultaneamente:
i. uma situação jurídica objectiva (em tudo o que respeita à aplicação de determinadas normas legais);
ii. uma situação jurídica subjectiva (na parte respeitante aos efeitos individuais do contrato).
12.º
À situação jurídica objectiva pertencem, designadamente, as regras de competência, o regime disciplinar e as disposições relativas à aposentação ou reforma;
13.º
À situação jurídica subjectiva pertencem, nomeadamente, a vigência do contrato e o vencimento.
14.º
Nos termos do art. 72.º, n.º2, al. c) do Regime de Contrato de Trabalho em Funções Públicas, a remuneração tem de constar do contrato.
15.º
Decorre do art. 59.º, n.º1, al. a) da Lei Fundamental o direito fundamental a uma justa remuneração do trabalho (cfr. Gomes Canotilho / Vital Moreira, “Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, Coimbra Editora, p. 772).
16.º
Cabe ao Estado, de acordo com os art. 2.º e art. 9.º, al. b) da Constituição da República Portuguesa, garantir os Direitos e Liberdades fundamentais e o respeito pelos princípios do Estado de Direito Democrático.
17.º
Além do mais, o art. 16.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa determina que os direitos fundamentais consagrados na Constituição não excluem quaisquer outros constantes das leis e das regras aplicáveis de direito internacional. Assim,
18.º
Atendendo ao disposto na Lei n.º 45/ 78, de 11 de Julho, que aprovou o Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos, Sociais e Culturais que vigora na nossa ordem jurídica (cfr. art. 8.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa). Ora,
19.º
Podemos ler na al. a), do art. 7.º do referido pacto que o direito de todas as pessoas de gozar condições de trabalho justas e favoráveis que todos os trabalhadores assegurem em especial ... uma remuneração que proporcione, no mínimo, a todos os trabalhadores...um salário equitativo... e... uma existência condigna para eles próprios e para as suas famílias. E,
20.º
O art. 11.º, n.º1 do Referido Pacto estatui que o direito de todas as pessoas a um nível de vida suficiente para si e para as suas famílias, incluindo alimentação, vestuário e alojamento suficientes, bem como a um melhoramento constante das suas condições de existência.
21.º
Também no âmbito da legislação comunitária, o Tratado de Lisboa, no Título X, proclama o objectivo da melhoria das condições de vida e de trabalho dos trabalhadores, com adesão à Carta Social Europeia e à Carta Comunitária dos Direitos Sociais Fundamentais dos Trabalhadores.
22.º
Do supra referido, resulta inequivocamente que a redução salarial resultante do Decreto-lei n.º 123/11, de 13 de Abril de 2011 colide com os art. 7.º, al. a) e art. 11.º, n.º1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos e Sociais que vigoram na nossa ordem jurídica interna, nos termos do n.º2, do art. 8.º e n.º1, do art. 16.º da Constituição da República Portuguesa.
23.º
Deste modo, só podermos concluir pela inconstitucionalidade material do referido decreto.
24.º
Por isso, foi retirada a base constitucional válida do acto que o Ministério da Economia e da inovação prolatou – no mês de Abril e a prolatar em todos os meses subsequentes – de atribuição e processamento do vencimento e abono do A. de acordo com a Decreto-lei n.º 123/11, de 13 de Abril de 2011.
25.º
Tem, deste modo, fundamento a pretensão do A. em impugnar o referido acto.
26.º
Note-se que a proibição da diminuição da retribuição é imperativo legal (cfr. art. 120.º, n.º1, al. d), do Código do Trabalho).
27.º
Também de acordo com Regime do Contrato de Trabalho em Funções Pública, em coerência com a unidade do sistema jurídico, esta solução pode ser retirada.
28.º
O art. 89.º, n.º9 do Regime do Contrato de Trabalho em Funções Públicas proíbe à entidade empregadora púbica diminuir a retribuição, salvo nos casos previstos na lei.
29.º
Para a retribuição poder ser diminuída o diploma que o determina tem de ter acomodação constitucional. Ora,
30.º
Salvo devido respeito, já foi demonstrado que é inexistente a acomodação constitucional exigida para um diploma redutor da retribuição.
31.º
A violação dos princípios constitucionais, que enferma de inconstitucionalidade (cfr. art. 277.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa), determina que qualquer medida redutora ou eliminatória dos mesmos, tal como acontece no presente caso, não possa ser acolhida. Tal,
32.º
decorre da conjugação do
i. Art. 1.º da Constituição da República Portuguesa que, ao consagrar como valor axiológico fundamental da República o princípio da Dignidade da Pessoa Humana, postula o empenhamento do Estado na construção de uma sociedade justa e solidária;
ii. Do Art. 9., al. d), da Constituição da República Portuguesa que determina, como tarefa fundamental do Estado, a promoção do bem estar e a qualidade de vida do provo;
iii. Dos art. 59.º, n.º1, al. a) e n.º2, al. a) da Constituição da República Portuguesa que determinam o direito à retribuição do trabalho de forma a garantir uma existência condigna e a incumbência do Estado de assegurar o estabelecimento e a actualização do salário mínimo nacional.
iv. Do art. 81.º, al. a) da Constituição da República Portuguesa que incumbe, prioritariamente, o Estado de promover o aumento do bem-estar social e económico e da qualidade de vida das pessoas.
33.º
À luz do art. 16.º, n.º1 da Constituição da República Portuguesa (que também abrange direitos fundamentais constantes das leis e das regras aplicáveis do direito internacional, nomeadamente os direitos reconhecidos nos art. 7.º. al. a) e art. 11.º, n.º1 do Pacto Internacional sobre os Direitos Económicos e Sociais, vigorantes na nossa ordem jurídica interna nos termos do art. 8.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa) em conjugação com os art. 1.º, art. 9.º, al. d) e art. 59.p, n.º1, al. a) e n.º2, al. a) e art. 81.º, al. a) da Constituição da República Portuguesa), afirma-se, sem dúvida, o principio da irredutibilidade da remuneração como vinculativo para o legislador do Decreto-lei n.º 123/11, de 13 de Abril de 2011.
34.º
Não tendo sido respeitado pelas normas do Decreto-lei n.º 123/11, de 13 de Abril de 2011 aqui submetidas a juízo de censura contenciosa (cfr. art. 204.º da Constituição da república Portuguesa e art. 1.º, n.º2 do ETAF) estas estão inquinadas de inconstitucionalidade material.
35.º
Na verdade, não estamos perante um estado de sítio nem em estado de emergência, previstos no art. 19.º da Lei Fundamental.
36.º
Não obstante o estado de necessidade ser uma figura transversal ao mundo jurídico (cfr. art. 3.º, n.º2 e art. 151.º do Código de Procedimento Administrativo e o que se extrai do art. 16.º da Lei n.º 67/2007, de 31 de Dezembro) não se verificam os respectivos pressupostos.
37.º
Também não foi demonstrado – por, in casu, não ser possível – que o resultado da medida excepcional não pudesse ser alcançados por outra via.
38.º
Para tal, basta atentar-se para o facto de tal medida ser de tal modo agressiva com as remunerações do trabalho, reduzindo-as sem horizonte temporal definido e capturando as reduções na fonte – e a flacidez do mesmo legislador com os rendimentos e lucros do sector económico, do sector financeiro, do sector dos seguros entre outros.
39.º
De tudo o que se tem vindo a afirmar só há uma conclusão possível: a redução dos salários traduz-se numa expropriação da retribuição contratualmente devida e sem contrapartidas (v.g., títulos de dívida pública, certificados de aforro etc). Note-se que,
40.º
O Supremo Tribunal de Justiça afirma, incisivamente, que os particulares não estão sujeitos ao dever de, em qualquer caso, em nome do interesse público, absorver ou suportar exclusivamente lesões ou suportar sacrifícios em nome do bem comum ou da sociedade, cabendo a esta, nos caso em que aqueles sacrifícios possam ser e tenham de ser impostos, compensa-los dos prejuízos causados – principio da indemnização por expropriação (Cfr. Ac. STJ, de 19/10/2010, Processo n.º 565/1999).
41.º
O princípio da indemnização justa por expropriação está também consagrado no direito comunitário (cfr. art. 17.º, n.º da Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia, ex vi do art. 6.º do Tratado de Lisboa).
42.º
A solução presente no referido acordo apresenta-se como um verdadeiro esbulho não havendo sequer – e no mínimo - a previsão de uma salvaguarda do tipo de cláusula de melhorar fortuna.
B. Da análise da Providência Cautelar ao abrigo da al. a), do n.º1, do art. 120.º do CPTA
43.º
A Providência Cautelar requerida nos Autos é uma providência cautelar antecipatória destinada a que o Ministério da Economia e da Inovação proceda ao pagamento da remuneração do A. de acordo com o quadro vigente até Março de 2011.
44.º
O requisito do periculum in mora determina que a providência deve ser concedida se, face à sua não concessão, se vier a verificar uma situação de facto consumado insusceptível de alteração e reparação para os interesses que o A. visa assegurar no processo principal.
45.º
No caso em apreço, verifica‐se para o A. o perigo de retardamento da sentença (a proferir no processo principal).
46.º
Por isso, a providência deve ser concedida desde que os factos concretos alegados pelo Requerente (A.) inspirem o fundado receio de que, se a providência for recusada, no caso de a acção principal se julgada procedente, será depois impossível proceder à reintegração da situação conforme a legalidade e, ainda mesmo que não seja de prover que a reintegração, no plano dos factos, da situação conforme a legalidade, se tornará impossível pela mora do processo, os factos concretamente alegados pelo Requerente inspirem fundado receio da produção de prejuízos de difícil reparação (cfr. Acórdão do TCA do Norte, de 28/10/2004).
47.º
O perigo de retardamento da sentença emerge de factos presentes do A. que enunciam a incapacidade financeira da sua esfera jurídico‐patrimonial para suportar, de acordo com um trem de vida condigna, o decurso do tempo até que seja decidida, em definitivo, a causa principal (cfr. Isabel M. Celeste M. da Fonseca, “Introdução ao estudo sistemático da tutela cautelar no processo administrativo”, Almedina, 2002, p. 117).
48.º
É este o cerne da questão no caso em apreço. A manutenção de um nível de vida condigno está colocado em causa uma vez que:
a) O A. trabalha o mesmo e vai passar a receber menos (logo: diminui o rendimento disponível);
b) a carga fiscal é mais agressiva (diminuindo também o rendimento disponível);
c) os encargos com alimentação, vestuário, transportes, saúde, educação e mais gastos normais (água, gás, luz, electricidade, etc.) aumentam – factos de conhecimento público e notório. Deste modo,
49.º
A redução objectiva do salário ora operada constitui um grave prejuízo pessoal e familiar para o A. que , dessa forma, vê as suas condições de vida irremediavelmente postas em causa. Assim,
50.º
E salvo o merecido respeito, também pela verificação do periculum in mora – na vertente de perigo de retardamento da sentença que decida, em definitivo, a causa principal não se vislumbram razões que impeçam à adopção da presente providência cautelar antecipatória.
51.º
Relativamente à aparência do fumos boni iuris, por facilidade de exposição, remetemos para os art. 27.º, 31.º e 53.º da petição inicial referente ao mesmo processo ora em análise.
52.º
A tutela do interesse público não se encontra posta em causa com o não processamento dos vencimentos com uma redução de dez por cento dos vencimentos.
53.º
Não há interesse público prosseguível sem respeito pelos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos (cfr. art. 266.º, n.º1, da Constituição da República Portuguesa e art. 4.º do Código de Procedimento Administrativo).
54.º
Citando Freitas do Amaral et Alli, num Estado de Direito, as duas realidades – prossecução do interesse público e a protecção dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos – encontram-se indissociavelmente ligados, não sendo possível, sob pena de ilegalidade, a realização do interesse público sem a devida consideração dos direitos e interesses legítimos dos particulares. (Código de Procedimento Administrativo Anotado, Almedina, 4a edição, p.41). Deste modo,
55.º
Se o Estado Português é um “Estado de Direito Democrático (cfr. art. 2.º da Constituição da República Portuguesa), no qual o Estado se subordina à Constituição e funda-se na legalidade democrática (art. 3.º, n.º2 da Constituição da República Portuguesa), e onde a validade das leis e dos demais actos do Estado, das regiões autónomas, do poder local e de quaisquer outras entidades públicas depende da sua conformidade com a Constituição (art. 3.º, n.º3 da Constituição da República Portuguesa) não pode haver ofensa a um interesse público que se pretenda extrair de normativos inscritos em acto legislativo que ofende a Constituição e os princípios nela consignados.
56.º
Por último, e face a tudo o que se acaba de dizer, não resta dúvidas de que a providência requerida é adequada e necessária para, nesta fase, atenuar a lesão dos interesses defendidos pelo A. pois os danos resultantes da concessão da providência não serão superiores aos resultantes da sua não concessão.
57.º
Pelo que, deste modo, há que ter por preenchidos os requisitos de que depende o decreto da providência cautelar, nos termos da al. a), do n.º1, do art. 120.º do CPTA.
III – O PEDIDO
*
Na tese do A., e salvo o merecido respeito, a presente providência cautelar antecipatória deve ser julgada procedente, porque provada. E,
*
Consequentemente:
a) DEVE a Entidade Demandada ser condenada a não prolatar o acto administrativo de atribuição e processamento dos vencimentos e abonos do A. com fundamento no Decreto-lei n.º 123/11, de 13 de Abril de 2011 e em todos os meses subsequentes. Ou
seja,
b) DEVE a Entidade Demandada ser condenada a atribuir e processar os
vencimentos e abonos do A. em conformidade com o quadro normativo ‐ legal vigorante em Março de 2011.
Nestes termos, e nos mais e melhores de direito que forem doutamente supridos,
REQUER a Vossa Excelência, Meritíssimo Juiz de Direito, que se digne ordenar a citação da Entidade Demandada – na pessoa do seu legal representante e na morada acima indicadas ‐ para
CONTESTAR, querendo, no prazo e sob a cominação da legal do artigo 486.º, n.º1 do Código de Processo Civil, seguindo-se os ulteriores termos até final.
Mais,
REQUER, que, a final, seja a presente providência cautelar antecipatória julgada procedente, porque provada – e, em consequência, a Entidade Demandada condenada no pedido formulado em III.
Taxa de Justiça: o Autor declara, para os devidos efeitos legais, que irá praticar todos os actos por via electrónica.
Testemunhas:
1. Manuel Francisco Portas Ricardo, empresário, residente na Rua da Igreja, 1600 Lisboa.
2. Beatriz Maria Costa Fernandes Almeida, funcionária pública, residente na Rua do Comércio, n.º54, 3.ºesquerdo, 1600 Lisboa.
3. Carlos Rocha Panasco, reformado, residente na Rua do Comércio, n.º54, 5.ºdireito, 1600 Lisboa.
Valor: Indeterminável. Trinta mil euros e um cêntimo (€ 30.001,00).
Relação de documentos entregues: 3 documentos, procuração forense, cópias e duplicados legais .
A Advogada,
Dra. Maria da Paz D’Almeida Telles Valbom
Contribuinte n.º19854375 - Cédula profissional n.º 187654
“ Horas de Aflição, Sociedade de Advogados, RL”
Avenida da República, n.º12, 2.º Direito
1600 Lisboa
Sem comentários:
Enviar um comentário