domingo, 22 de maio de 2011

Procedimentos Cautelares e Processos Urgentes

  


   Os Processos Urgentes e os Procedimentos Cautelares cumprem o Principio da Tutela Jurisdicional Efectiva, principio constitucional estabelecido no artigo 268º nº4 da Constituição da Républica Portuguesa.
   Os processos urgentes (principais), são processos autónomos, caracterizados por uma tramitação acelerada ou simplificada, considerando que estão em jogo situações cuja resolução a partida deve ocorrer num “tempo curto”, não compatível com o tempo considerado normal para a generalidade dos processos. Estes processos, ao contrário dos cautelares, decidem definitivamente o mérito da causa, desembocam em decisões judiciais definitivas quanto ao seu mérito, dada obviamente celeridade com que no caso, se impõe alcançar a justa composição de todos os interesses envolvidos.
    A tutela cautelar, é caracterizada pela sua acessoriedade * ou instrumentalidade face ao processo principal, pretendendo-se através de medidas conservatórias** ou antecipatórias ***, seja provisoriamente regulada a situação em termos de se poder assegurar a utilidade da sentença em tempo dito normal.
    Neste contexto e apesar de o legislador ter intencionalmente arrumado os processos urgentes e cautelares em títulos separados, deveria o mesmo ter considerado a sua integração numa categoria de processos urgentes mais ampla, pois a ratio da tramitação “especial” de ambos os processos, prende-se precisamente com o facto de estarmos perante situações de carácter urgente, que exigem a tomada de medidas, definitivas ou provisórias, de forma a garantir a utilidade da decisão judicial, ainda que os respectivos pressupostos de aplicação sejam diferentes.
   Incontornável é pois, que os processos cautelares são também urgentes, ainda que sejam processos principais.
   Aliás o próprio artigo 36º do CPTA, não foi alheio ao carácter urgente destes processos, sendo que surpreendentemente o legislador acabou por separar mais à frente, o que inicialmente neste artigo tinha arrumado em conjunto sob epígrafe de “ processos urgentes”.
    Os processos urgentes, previstos nos artigos 97º a 111º do CPTA, visam garantir o direito do interessado antes da sua ameaça, mas desde logo de um modo definitivo.
Exemplos desses casos são os processos urgentes previstos no artigo 97º e seguintes –
a)  a impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral (artigos 97º a 99º do CPTA; é um meio processual de quem seja eleitor ou elegível na eleição em causa; Tramitação da acção administrativa especial com encurtamento de prazos)
b)  os casos de contencioso pré-contratual  (art. 100º a 103º do CPTA;  impugnação de actos praticados em procedimentos de formação de contratos que se encontrem no âmbito de aplicação do novo código dos Contratos Públicos; Tramitação da acção administrativa especial com encurtamento de prazos – com especial  destaque para o prazo de impugnação – 1 mes),
c)  a intimidação para a prestação de informações, a consulta de processos ou passagens de certidões ( art. 104º a 108º do CPTA ; interrupção do prazo de impugnação 60º nº 4 CPTA; não se verifica  efeito interruputivo, caso a intimidação tenho sido utilizada como meio manifestamente dilatório 106º nº2 do CPTA)
d)a intimidação para protecção de direitos, liberdades e garantias (art 109º a 111º do CPTA  ; Pretende assegurar a tutela efectiva em tempo útil, através de uma decisão definitiva urgente, nomeadamente quando o procedimento cautelar não o consiga assegurar).
Encontram-se previstos outros procedimentos de natureza urgente em legislação avulsa, como é o caso da Intimidação Judicial para a prática de acto legalmente devido, estabelecida no Decreto/ Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro.
    Em todos estes casos, estão em causa situações em que urge uma decisão célere de mérito da causa, e têm como objectivo antecipar a protecção de determinado direito que tem de ser cumprido em termos efectivos e definitivos, não bastando para a sua protecção uma decisão provisória.
   Ainda que ao depender de uma causa principal, o processo tenha de ser urgente, sob pena de decidir ao mesmo tempo que a decisão principal, o que lhe retiraria as sua função útil (acautelar os efeitos úteis do processo principal), por outro lado baseando-se em juízos perfunctórios, esperava-se obviamente que a sua tramitação seja mais célere que a do processo principal.
   Na opinião de Isabel Celeste Fonseca “A tutela jurisdicional a proferir num processo pode ter, efectivamente, um carácter de preventivo e este pode ate desenrolar-se com carácter de urgência, mas para isso não faz dele um processo cautelar. Para que possamos deparar com tutela jurisdicional cautelar é necessário juntar a estes elementos, prevenção e urgência, um outro, que respeita à situação do periculum in mora. É necessário que, para evitar oportunamente o perigo de dano resultante para um direito, se configure a incapacidade do processo de cognição plena para compor definitivamente a relação controvertida relativa a esse direito”
    Ou seja, está em causa o perigo de perda do direito, ou a verificação de prejuízos, que pode ocorrer por força do tempo de espera pela decisão final.
Como conclui a mesma autora “ São os efeitos nefastos do tempo normal do desenrolar das fases do processo principal que configuram a situação de urgência (…) Pode permitir que tenham relevância no processo cautelar não somente a ameaça de perda definitiva do quid da causa principal, mas também que os prejuízos que o afectem sejam graves e objectivamente sérios”
     Dora Neto Cardoso, defende por sua vez que “o que está em causa é saber se, com o decretamento de uma providencia ainda se pode fazer face a uma ameaça ou risco que pairam sobre o interesse que pretende ver acautelado no processo principal e que é tão iminente que não pode esperar pela sua decisão judicial”
Sustentado este entendimento, conclui Isabel Celeste Fonseca que “ A tutela cautelar é, por conseguinte, uma forma de tutela jurisdicional fatalmente instrumentalizada, isto é, uma tutela que serve, em primeiro lugar, para garantir a efectividade a uma forma de tutela jurisdicional principal. A tutela cautelar ampara um outro processo e supre um seu demérito: o da impossibilidade de realizar justiça de forma instantânea”
Consideram a autora que “(…) periculum in mora é em regra qualificado pelo legislador e aferido numa perspectiva funcional: só têm - ou devem ter_ relevância os prejuízos que coloquem em risco a efectividade da sentença preferida no processo principal.
      Concluindo e sistematizando, os Processos Urgentes visam proporcionar uma tutela final com carácter de urgência, enquanto os Procedimentos Cautelares visam acautelar a irreparabilidade de danos decorrentes da execução de um acto administrativo ilegal e o efeito útil de uma decisão que venha a ser proferida 
      As providências cautelares são instrumentais em relação ao processo principal onde são suscitadas, nos termos do artigo 113º nº2 do CPTA. Uma vez que estas existem apenas para salvaguardar a utilidade da sentença do processo principal, encontram-se assim totalmente dependentes do processo principal, como se encontra previsto no artigo 113º nº1 do CPTA, o procedimento cautelar apenas poderá ser interposto com um incidente no processo principal.


**  Antecipatórias: aquelas que visam que certo direito seja conferido provisoriamente, pelo que constitui uma inovação na ordem jurídica preexistente.

*** Conservatórias: que se destinam a salvaguardar o status quo existente há data da interposição de procedimento cautelar, evitando assim que se produza certo efeito considerado nefasto.


Sem comentários:

Enviar um comentário