Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto
Acção Administrativa Especial
Exmo.(a) Senhor(a) Meritíssimo(a) Juiz de Direito
A Sobetão, Não Cumprimos Prazos, Lda., com número de pessoa colectiva 111 222 333, com sede na Av. Pato Bravo, Nº 666, cave -2, em Sacavém, tendo sido citada nos termos e para os efeitos do art. 81.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (doravante C.P.T.A), vem apresentar
contestação
o que faz nestes termos e com os seguintes fundamentos
1º
Da P.I. resulta, no que diz respeito à contra-interessado, um pedido de condenação do Ministério das Obras Públicas Transportes e Comunicações (doravante MOPTC) á prática de acto legalmente devido fundamentado no interesse do autor em ver cumpridas as obrigações do Estado para com o FMI que permitirá a aquele cumprir as demais obrigações, incluindo as com o autor, fundamentado nos artigos 1º/1 e 2º do Acordo celebrado entre o Estado Português e o FMI, BCE e Comissão Europeia.
I. Por excepção,
A) Da incompetência jurisdicional do tribunal
2º
A autora vem pedir a condenação à prática de acto legalmente devido pelo MOPTC, ou seja, o acto de suspensão das obras do novo aeroporto de Lisboa;
3º
O acto que a autora pretende ver praticado é pertencente à função política e não administrativa do Estado;
4º
A decisão de incorrer ou não em maior despesa pública, como a de construir um novo aeroporto, é claramente uma opção de governação, não regulada por parâmetros de legalidade;
5º
É pois uma decisão de mérito;
6º
Veja-se o Acórdão do Supremo Tribunal Administrativo (doravante STA) nº 0855/10 de 9/13 de 2010 que esclarece que "a Constituição da República Portuguesa, no capítulo em que se debruça sobre a competência do governo, estabelece que este tem competências políticas, art. 197º, legislativas, art. 198º, e administrativas, art. 199º, sem, contudo, definir em que consiste cada uma delas já que se limita, sem preocupações exaustivas, a indicar alguns dos actos ou medidas em que as mesma se podem traduzir, indicação que não resolvendo a dificuldade de saber com rigor e exactidão, quais são as competências do governo é, no entanto, útil para conjuntamente com as leis ordinárias de atribuição de competências, se poder saber em que consistem e que poderes abrangem. Questão que, como decorre do que é dito, é essencial para decidir a natureza politica do acto.
7º
Decorre então que se pode afirmar que a função politica consiste na definição e prossecução de interesse geral da colectividade e na correspondente escolha das opções destinadas a melhoria, preservação e desenvolvimento do modelo económico e social escolhido.
8º
Como refere o Professor Marcelo Rebelo de Sousa, a função administrativa funciona a jusante da função politica, como uma função complementar pois que se destina a pôr em prática as orientações gerais traçadas por aquela tendo em vista assegurar a satisfação das necessidades colectivas de segurança e de bem-estar das pessoas.
9º
A decisão de construção do Aeroporto é pois uma decisão política e como tal excluída do âmbito da jurisdição administrativa, especificamente pelo nº 2/a do art. 4º do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais.
10º
Daqui resulta a incompetência absoluta do tribunal para conhecer desta questão, atente-se o disposto nos artigos 101º e 105º do CPC.
11º
Esta acção deve ser julgada improcedente por incompetência absoluta.
12º
Se assim não se aceitar,
B) Da Incompetência territorial
13º
A A. intentou a acção no Tribunal Administrativo e Fiscal do Porto;
14º
Não recaindo a presente acção no escopo de competência especial territorial do CPTA, esta rege-se pela competência residual do art.16º que remete para o tribunal da residência habitual do A.;
15º
O A. reside em Alcochete;
16º
O Decreto-Lei 325/2003, art. 3º indica Almada como sede do tribunal Administrativo de círculo e o Mapa anexo ao mesmo diploma inclui neste círculo o Município de Alcochete;
17º
A presente acção deveria então ter sido intentada no Tribunal Administrativo e Fiscal de Almada;
18º
O CPTA remete, no seu art. 1º, na falta de disposição específica, para a Lei de Processo dos Tribunais Civis;
19º
O Código de Processo Civil estipula incompetência relativa para infracções de regras de competência fundadas na divisão judicial do território no seu art.108º;
20º
Esta excepção deve ser julgada procedente com as legais consequências, e remessa para o tribunal competente.
21º
Se assim não se aceitar,
C) Da ilegitimidade do A.
22º
A autora invoca ser parte legítima por, alegadamente, ser parte na relação material controvertida, tendo interesse directo em demandar o réu, o MOPTC;
23º
A autora intenta uma Acção Administrativa Especial que se rege pelas disposições dos art. 46º e ss. do CPTA;
24º
A legitimidade activa tem um regime particular face ao regime geral do art. 9º do mesmo Código
25º
Exige-se nesta regra particular mais do que um interesse directo;
26º
O art. 55º/1/a impõe que haja um interesse pessoal que implica que o alegado titular tenha um direito ou lesão especial em relação aos demais;
27º
Não se aflora aqui que a mera circunstância de possuir títulos de divida publica seja um interesse pessoal, na interpretação de que este seja especial em relação aos demais;
28º
O carácter pessoal, distingue a título individual do direito de Acção popular. É pessoal quando o interessado possa retirar por si próprio uma utilidade concreta da anulação do acto impugnado. Deixa de ser pessoal quando esse interesse é da colectividade em geral, como entendemos ser o caso;
29º
Não tem, pelas razões acima expostas, a autora legitimidade para intentar este pedido;
30º
A ilegitimidade do autor obsta ao prosseguimento do processo, art. 89º/1/d do CPTA.
31º
Se assim não se aceitar,
D) Da violação do principio de separação de poderes
32º
Advém ainda do Princípio da Separação de Poderes, constitucionalmente consagrado nos artigos 2º e 111º/1 que, o Tribunal deve agir forma a não ingerir nas competências de outros órgãos de soberania;
33º
Como corolário deste princípio, refere o Professor Freitas do Amaral, a separação de órgãos administrativos e judiciais e a independência recíproca da administração e da justiça;
34º
Não pode um tribunal exercer um poder que é da competência do Governo;
Nestes termos, e nos mais de direito aplicáveis, sempre com o mui doto suprimento de V. Exa., deve:
a)ser a acção julgada improcedente por o Tribunal Administrativo ser materialmente incompetente, ou
b) ser a excepção julgada procedente por o tribunal ser territorialmente incompetente, havendo remessa
para o tribunal competente, ou
c) ser a acção julgada improcedente por ilegitimidade do Autor, ou
d) ser a acção julgada improcedente por força da violação do princípio da separação de poderes.
O Advogado
Dr. Ninguém Se Entendeu Quanto Ao Nome
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