segunda-feira, 23 de maio de 2011

Providências Cautelares

   Antes da reforma do Contencioso Administrativo de 2002, que institui o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), Lei nº 15/2002 de 22 de Fevereiro, que entretanto foi alterada e republicada pela Lei 4-A/2003, encontrava-se em vigor a Lei de Processo nos Tribunais Administrativos (LPTA), aprovada pelo Decreto-Lei nº 267/85.   
   No âmbito da LPTA, e em relação ao procedimento cautelar, apenas se previa, no seu artigo 76º, a possibilidade de requerer aos Tribunais Administrativos que decretassem a suspensão da eficácia do acto administrativo. Este meio apenas poderia se accionado quando se verificassem os seguintes requisitos cumulativos:
1)A execução do acto administrativo causasse, provavelmente, prejuízo de difícil reparação para o requerente ( A jurisprudência dos Tribunais Administrativos conferia um carácter ainda mais restritivo a este preceito, visto que se julgava que seria suficiente que findo o processo o particular pudesse ser indemnizado dos seus prejuízos para que se considerasse não existir prejuízo de difícil reparação); 
2) A suspensão não causasse grave lesão do interesse público;
3) Do processo não resultassem fortes indícios da ilegalidade da interposição do recurso. 
  Este único meio cautelar, embora se revista de extrema importância, não era suficiente para assegurar o interesse principal subjacente ao procedimento cautelar, assegurar a utilidade da sentença final do processo principal.
   A jurisprudência dos Tribunais Administrativos, ciente da escassez de meios cautelares à disposição das partes de um processo judicial Administrativo, veio permitir, que as partes recorressem às providencias cautelares constantes do Código de Processo Civil.
Regime Geral do Procedimento Cautelar no CPTA
   O regime aplicável aos processos cautelares consta nos artigos 112º a 134 no Titulo V do CPTA.
   O artigo 112º, nº1 do CPTA estabelece que será admissível qualquer providência cautelar, desde que se mostre adequada a assegurar a utilidade da sentença a proferir nesse processo. No processo cautelar é pedido pelo autor de um processo declarativo a adopção de providencias, para impedir que durante a pendência de processo declarativo, se constitua uma situação irreversível ou se produzam danos de tal modo gravosos que ponham em causa, no todo ou pelo menos em parte, a utilidade da decisão que ele pretendo obter naquele processo.
   O elenco de proveniências cautelares constantes do nº2 do artigo 112º do CPTA è meramente exemplificativo.
    Nos termos do referido artigo do CPTA, as providências cautelares poderão ser:
a)Antecipatórias: aquelas que visam que certo direito seja conferido provisoriamente, pelo que constitui uma inovação na ordem jurídica preexistente.
b) Conservatórias: que se destinam a salvaguardar o status quo existente há data da interposição de procedimento cautelar, evitando assim que se produza certo efeito considerado nefasto.
    As providências cautelares, no âmbito no CPTA contêm as seguintes características:
1)    -  Instrumentalidade: As providências cautelares são instrumentais em relação ao processo principal onde são suscitadas, nos termos do artigo 113º nº2 do CPTA. Uma vez que estas existem apenas para salvaguardar a utilidade da sentença do processo principal, encontram-se assim totalmente dependentes do processo principal, como se encontra previsto no artigo 113º nº1 do CPTA, o procedimento cautelar apenas poderá ser interposto com um incidente no processo principal. Não obstante, de a providencia cautelar poder ser apresentada anteriormente ao processo principal segundo o artigo 114º nº1 do CPTA . Se isto acontecer o processo principal devera ser apresentado no respectivo prazo sob pena de a providência cautelar caducar, como previsto no artigo 123º de CPTA.
2)       - Provisoriedade ou Precariedade: As providências cautelares são por natureza provisórias, ou precárias, pois o juiz pode a todo o tempo altera-las ou revoga-las, como consta no artigo 124º do CPTA.
3)      - Summario Congnito: Devido à especial urgência que encobre as providencias cautelares o requerente apenas terá de fazer prova sumária do direito que lhe assiste, nos termos do artigo 114º nº3 alínea g) do CPTA, demonstrando com um juízo de probabilidade ou verosimilhança variável conforme o tipo de providencia que se requeira que o que fundamenta a providencia existente
     Tanto nas providencias antecipatórias como nas providencias conservatórias terá sempre de se proceder ao juízo de ponderação entre os benefícios, públicos ou privados, e os danos que resultem da sua concessão, um juízo de proporcionalidade constante no artigo  120º nº2 do CPTA. Quando os danos se mostrem superiores, de forma relevante, o Tribunal deverá recusar a concessão das providências cautelares.
   Para que uma providência cautelar possa ser decretada têm de se encontrar diversos requisitos, a serem provados mediante prova sumaria, pelo requerente. Requisitos que constam do artigo 120º do CPTA, que diversificam de intensidade consoante o tipo de providencia cautelar.
   Nas Providencias cautelares conservatórias (120º nº1 b) CPTA), o requerente terá de demonstrar que a pretensão que visa formular ou formulou, no processo principal não é manifestamente infundada e ainda que existe um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação.
   Nas Providencias cautelares antecipatórias (120º nº1 c) ), o requerente ver-se-á incumbido de demonstrar que, para alem de existir um fundado receio da constituição de uma situação de facto consumado ou da produção de prejuízos de difícil reparação, que a pretensão que formulou, ou visa formular, no processo será provavelmente julgada procedente
   No artigo 120º nº1 a) CPTA, prevê-se que quando seja evidente a procedência da pretensão formulada, ou a formular, no processo principal, designadamente por estar em causa a impugnação de um acto manifestamente ilegal, de acto de aplicação de norma já anteriormente anulado ou declarado nulo, a providência devera ser adoptado pelo Tribunal. Não será assim necessário proceder ao juízo de ponderação entre os benefícios, públicos ou privados, e os danos que resultem da sua concessão. No entanto, o requerente deverá ter interesse em agir ao requerer a concessão da providência cautelar.
   A providência cautelar decretada pelo Tribunal deve limitar-se ao estritamente necessário para evitar a lesão dos interesses que visam salvaguardar, não sendo o Tribunal obrigado a decretar a providência que havia sido requerida, e caso julgue necessário, poderá decretar contra providências, como conta do artigo 120º nº3 do CPTA.
   O requerente responde pelos danos que causar, com dolo ou negligência, no requerido ou em contra -interessado.
  O artigo 131º do CPTA prevê um regime de especial importância para a protecção dos direito fundamentais. A decretação provisória da providência cautelar poderá ocorrer em dois casos:
a)        Quando o exercício de um direito, liberdade ou garantia, apenas seja possível num curto espaço de tempo, que não se coadune com o procedimento cautelar normal
b)      Quando, não obstante não se encontrarem preenchidos os requisitos anteriores, exista uma situação especial de urgência.  
       Quando estas situações ocorram devera a decisão de conceder ou não providencia se tomado de forma expedita. Porem deverá garantir-se o direito ao contraditório do requerido, excepto em casos em que a audição do requerido ponha em causa o exercício do direito.





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