segunda-feira, 23 de maio de 2011

CONDENAÇÃO À PRÁTICA DO ACTO DEVIDO

A acção de condenação à prática de acto devido é uma modalidade de acção administrativa especial (arts. 66º e seguintes do CPTA), que se desdobra em duas modalidades consoante esteja em causa a necessidade de obter a prática de um “acto administrativo ilegalmente omitido ou recusado” (art. 66º/1 CPTA). Estas modalidades de acção correspondem a dois pedidos principais: o de condenação na emissão de acto administrativo omitido; e o de condenação na produção de acto administrativo favorável ao particular, em substituição de acto desfavorável anteriormente praticado. O pedido da acção de condenação é o que se destina a obter a condenação da entidade competente à prática, dentro de determinado prazo, de um acto que tenha sido ilegalmente omitido ou recusado. Por outro lado, o acto é devido sempre que corresponda àquele que, na perspectiva do autor, deveria ter sido emitido e não foi, seja em consequência de uma pura omissão, seja porque o acto praticado não satisfaz a sua pretensão.
O CPTA adopta uma concepção ampla de objecto do processo, ao considerar que, tanto quando se está perante um caso de omissão ilegal, como quando se trata de um caso de acto de conteúdo negativo, “o objecto do processo é a pretensão do interessado e não o acto de indeferimento, cuja eliminação da ordem jurídica resulta directamente da pronúncia condenatória” (art. 66º/2 CPTA). Além disso, o art. 70ºdo CPTA prevê a possibilidade de integrar, ainda, no objecto do processo pedidos relativos a actos de indeferimento (nº1) e de deferimento parcial (nº3) das pretensões dos particulares, que sejam praticados pela Administração na pendência do processo. De onde resulta que os poderes de pronúncia do juiz devem ir até onde os direitos dos particulares necessitados de tutela o exigirem, no âmbito da relação jurídica administrativa em causa, não se limitando o objecto do processo aos factos ou comportamentos anteriores à abertura do processo, mas abrangendo também os actos administrativos desfavoráveis, praticados na pendência da acção.
Note-se ainda que, as sentenças de condenação à prática de acto devido não podem cingir-se a cominação da prática de um acto administrativo, têm o dever de concretizar qual o âmbito e o limite das vinculações legais (art.71º/2 CPTA).
  São pressupostos da condenação à prática do acto devido: a existência de uma omissão de decisão, por parte da Administração, ou a prática de acto administrativo de conteúdo negativo; a legitimidade das partes; e, finalmente, a oportunidade do pedido.


Diogo Garcês Reis -17262

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