segunda-feira, 23 de maio de 2011

Processos Urgentes

Os processos urgentes têm previsão constitucional directa no art. 20º/4 de forma mediata, referindo o direito de que a decisão de uma causa seja em prazo razoável, e no número 5 do mesmo artigo - introduzido pela Revisão de 1997- de forma mediata, onde se estipula que "para defesa dos direitos, liberdades e garantias, a lei assegura aos cidadãos procedimentos judiciais caracterizados pelos celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efectiva e em tempo útil...". Deste último preceito podemos retirar já as características principais do que deverá ser um processo urgente. Deverá ser célere e prioritizado em relação aos demais, estabelecendo aqui a diferença entre estes e as acções administrativas comum (art.37º e ss.) e especial (art. 46º e ss.), e visará obter tutela definitiva, o que os afasta das providências cautelares (art. 112º e ss.). A tutela definitiva num processo especialmente célere justifica-se nas causas em que interessam valores de maior magnitude cuja questão jurídica subjacente não é por si muito complexa, mas que se tornariam demasiado onerosas com o agravamento que traz a morosidade da justiça. Assim sendo, prevê-se que cada vez mais a protecção dos particulares nas relações jurídico-administrativas passe por estes meios processuais.

O CPTA começa por definir os processos urgentes no seu art.36º enumerando os cinco tipos previstos. Dever-se-á fazer aqui dois apontamentos importantes. O primeiro referente ao critério de inclusão neste preceito que se dá pela celeridade processual, razão pela qual as providências cautelares nele também se incluem, não lhe importando se a decisão de fundo é provisória ou definitiva. O segundo refere-se á enumeração propriamente dita, da qual se podia retirar a consequência de que haveria aqui tipicidade das formas enumeradas. Assim não é. O número um começa por indicar que não se excluem outros casos previstos na lei. Destes haverão os que estejam especialmente referidos em lei especial e os que se criarão ad hoc por convolação, ou seja, a lei começa por limitar, e bem, os tipos de tutela urgente para evitar que tudo seja urgente, e acaba por permitir um uso flexível destes, que a tutela de direitos liberdades e garantias não pode ser impedida por meras literalidades, quando permite que certas providências cautelares se transformem em processos urgentes sendo a sua causa resolvida a título permanente. Observem-se os artigos 121º e 132º/7. Estabelecem um equilíbrio entre a aparente taxatividade do art. 36ºe as decisões provisórias cautelares.


Apesar de o art.36º juntar medidas cautelares com tutela urgente, importa dar a devida importância à separação que depois é feita nos títulos. Os processos urgentes são exclusivamente regulados no título IV e os processos cautelares no título V, separados precisamente porque divergem na sua finalidade, resultando os primeiros uma decisão final, com efeitos idênticos a uma acção administrativa especial, e os últimos numa decisão que regulará a situação a título provisório. Aquelas decisões finais são sentenças de mérito mas proferidas em tempo normal, adequado e razoável para a devida tutela dos bens jurídicos protegidos, com uma tramitação simplificada que permita o grau de protecção que a celeridade de uma providência cautelar teria.

Impugnações urgentes

O título IV sistematiza-se por uma divisão em dois capítulos, o primeiro referindo-se ás impugnações urgentes, o segundo ás intimações.
A estas impugnações urgentes aplicamos o preceituado no art. 36º/2, ou seja, estas correm em férias, com dispensa de vistos prévios (mesmo se em fase de recurso jurisdicional) e os actos praticados pela secretaria terão prioridade sobre quaisquer outros.
Nas impugnações urgentes encontramos os processos de contencioso eleitoral na secção I e os processos referentes a contencioso pré-contratual na secção II.

Processos urgentes de contencioso eleitoral
Este é o meio adequado para impugnar actos eleitorais no contexto da designação de titulares de órgãos administrativos de pessoas colectivas públicas (sendo quase pacífico que não pertencem á jurisdição administrativa as eleições para órgãos de pessoas colectivas privadas ainda que de interesse, utilidade ou mão pública, e completamente pacifico que estão sujeitos á jurisdição comum os órgãos da administração autónoma e regional) como causa principal pelo seu carácter urgente e irretratável.
Tratam-se aqui de questões que, se resolvidas sem a celeridade necessária, poriam em risco a participação democrática por falta de utilidade da sentença. A reconstituição da situação e a execução da sentença seriam impraticáveis.
Ao contrário do regime anterior que preferia o princípio da aquisição progressiva dos actos (que não permitia a passagem a uma fase seguinte sem que a anterior não estivesse consolidada para evitar anulações de actos por vícios prévios), este regime segue a impugnação unitária justificada pela urgência do acto mas referente a cada acto eleitoral mesmo significando a impugnação do acto eleitoral final por vícios procedimentais graves. Também neste sentido exige-se uma interpretação equilibrada devendo considerar-se como impugnável também a recusa de admissão de listas, a inscrição indevida de eleitores ou candidatos.
A impugnação de actos administrativos em matéria eleitoral rege-se pelo disposto nos artigos 97º e 98º, e subsidiariamente pelas disposições particulares da secção I do capítulo II  do título   III que se refere a acção administrativa especial. Assim funciona a plena jurisdição, que significa que na própria decisão pode existir mais do que uma anulação, pode existir uma  condenação imediata, tendo legitimidade activa, no prazo de sete dias do conhecimento do facto, quem seja eleitor ou elegível, ou, referente á omissão num caderno ou lista eleitoral, quem tenha sido omitido.
A tramitação dos processos de contencioso eleitoral regula-se pelo já referido número 2 do art.36º, pelas regras específicas do artigo 99º/2,3,4 e 5 e pelas regras de tramitação da acção administrativa especial, capítulo III do título III em tudo o que aqui não esteja especialmente regulado. Nestes termos, o prazo para a contestação e alegação é de cinco dias, apenas sendo admitidas alegações se na contestação for produzida ou requerida prova. O juiz deve decidir em cinco dias ou submeter o processo a julgamento no mesmo prazo, e decidir na primeira sessão que tenha lugar. Existe um prazo residual de três dias para a prática dos restantes actos.

Contencioso pré-contratual
Esta é a forma prevista para a impugnação de actos referentes á formação de contratos que completa decreto-lei nº 134/98 de 15e Maio. Mas não existe para qualquer tipo de contrato, a lei limita a quatro tipos, empreitada, concessão de obras publicas, prestação de serviços e fornecimento de bens, incluindo nos sectores de água, energia, transportes e comunicações, sendo  que as comissões de serviço foram expressamente excluídas pela directiva 2004/18/CÊ. O artigo 100º vem estender o âmbito de aplicação desta tutela a actos equiparados como o programa do concurso, o caderno de encargos e outros documentos referentes ao procedimento, e mesmo a actos jurídicos de direito público mesmo se praticados por sujeitos privados satisfazendo a exigência da directiva referida.
Se entretanto for celebrado o contrato, é possível a extensão do objecto do processo urgente à totalidade do mesmo, ainda que o objectivo deste seja evitar que isto suceda.
Ficam lamentavelmente de fora alguns contratos que, pela sua importância no nosso ordenamento jurídico, mereciam esta tutela, observemos especialmente a concessão de serviços públicos e de exploração de jogos de fortuna ou azar, não se entendendo a falta da sua inclusão.
O interesse aqui em causa é claramente o de promover a transparência e a concorrência nos contratos com as entidades públicas e o de permitir, uma vez celebrados, a respectiva estabilização em nome do interesse das partes -públicas e privadas, ainda que com desvantagens como o encurtamento do prazo de impugnação para o particular, havendo no entanto quem entenda que a medida correcta seria, não um processo urgente, mas tutelar. Entende-se também que, apesar da letra da lei assim não o referir ( ao contrário do contencioso eleitoral) que é cumulável um pedido condenatório a prática do acto pré-contratual devido seguindo favorecendo a tutela judicial definitiva que aqui se pretende, sendo assim mais do que uma sentença meramente anulatória.
Existe também aqui a subsidiariedade do tramitação da acção administrativa especial com as especificidades dos prazos que são obviamente reduzidos apesar de agora a  apresentação do pedido poder ser feita num mes a contar da notificação dos interessados. A possibilidade de apresentação de alegações e também limitada e existe possibilidade de concentração numa audiência publica com sentença imediata, excepto se nao houver possibilidade de satisfação dos interesses do autor, caso em que o juiz convida a um acordo com vista a indemnização.

Intimações
As intimações aplicamos também o preceituado no art. 36º/2. São processos urgentes de condenação da administração os pratica de comportamentos ou abstenções de forma simplificada.
Na intimação para  a prestação de informações , consulta de processos ou passagem de certidões, existente primariamente como meio acessório e objecto de evolução jurisprudencial e por fim legal, ate ser meio principal, que ainda se pode utilizar nos processos impugnatórios para obtenção de notificação integral de um acto administrativo, pretende-se respeitar o direito a informação procedimental ou direito de acesso aos arquivos e registos administrativos do interessado, tutelando os direitos enunciados nos art.s 61º a 64º do CPA.
Usarão deste meio os titulares do direito a informação, relevando aqui o regime substantivo, cabendo aqui também sujeitos que tenham direitos privilegiados a informação, sejam profissionais, políticos entre outros, contra quem detenha a informação pretendida, o ministério ou a pessoa colectiva a quem pertença o órgão. Este meio pressupõe que tenha havido um incumprimento da obrigação de prestar informação e só 20 dias depois deste pode ser apresentada a intimação.
Parece ser de se considerar que a administração não pode recusar o pedido, independentemente do fundamento, seja por inadequação ou por falta de interesse do requerente, por estar em causa a transparência da sua actuação, mas será de se atentar no facto de que muitas vezes tal requerimento poderá ser inoportuno, manifestamente irrelevante, e, por não ter que ser justificado, causará perturbações no bom funcionamento das repartições administrativas, sendo por isso de acautelar estes abusos.
A sentença e condenatória, o que explica o porque da não liquidez das condenações no contencioso pré contratual, já que aquele meio e por natureza condenatório, e haverá um prazo de dez dias para o cumprimento do acto devido, variando os termos da execução material da sentença conforme o pedido feito, sendo possível a existência de sanções compulsórias. A tramitação corresponde a uma adaptação da acção administrativa comum com particularidades que a tornam célere, sendo esta a forma que o CPTA entende deverem seguir processos que obriguem a uma determinada conduta.

Intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.

Este é um meio idóneo para quando se pretende uma decisão de mérito célere que, como na anterior intimação, pretenda que seja executada ou abstida uma certa conduta, embora possa culminar numa sentença substantiva que se imponha mesmo a particulares (já que pode ser dirigida a estes desde que no contexto de uma relação jurídico-administrativa), sendo uma possibilidade excepcional no âmbito da execução de actos já praticados pela administração, mas que seja Dirigida a finalidade de protecção de um direito liberdade ou garantia enunciado na constituição e não só, outros direitos subjectivos análogos. Pretende-se uma decisão em tempo útil que conceda protecção acrescida justificada pela substancia do DLG  a proteger, limitando no entanto, por isso, o uso deste meio apenas as situações em que seja imediata a lesão ao exercício do direito em causa. Daqui decorre que deve haver urgência na sua utilização no caso concreto, sem a qual deveremos usar processos de tramitação normal, e que não seja suficiente o emprego de uma medida cautelar por não ser bastante uma decisão provisória ou que, em geral, não necessite de uma decisão de fundo para protecção do seu direito, ainda que a letra não seja específica neste ponto. Este meio define-se pelo seu conteúdo impositivo sendo transversal a todo o universo das relações jurídico administrativas.
A tramitação e simples e rápida e não tem custas apesar de se contíguos um processo principal, havendo uma divisão em três tip. os de processo, um para processos simples e de urgência normal, um para processos complexos de urgência normal e o ultimo que independentemente da complexidade da situação subjacente, e para situações de extrema urgência, no contexto do qual o juiz opta pelo tipo de prazos que se adequam a protecção do direito em causa. E um poder-dever deste que cumpre adaptar-se ao caso concreto e colocar o juiz como responsável directo pelo cumprimento da constituição. A sentença seguira as regras gerais de condenação, com efeito meramente devolutivo, não se admitindo a excepção de não cumprimento por grave lesão do interesse publico ,embora não seja de descartar a aceitação de uma justificação nos termos gerais do art3º, claro esta, por estarem em causa DLG.  A semelhança das anteriores intimações, as sanções pecuniárias compulsórias também aqui são admitidas.
Há sempre possibilidade de recurso das decisões que não dêem provimento a pretensão do autor, não relevando o valor da causa.

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