domingo, 22 de maio de 2011

PROCESSOS URGENTES


Nas situações em que não exista uma circunstância de especial urgência, o modelo processual aplicado deve ser o da acção administrativa comum.
Porém, o CPTA, no seu título IV prevê 4 tipos de situações em que pode ocorrer legislação especial, artigo 36º/1 do CPTA, uma vez que se considera estar em causa a necessidade de obtenção de uma decisão urgente de fundo sobre o mérito da causa.
Os processos urgentes encontram-se agrupados nas categorias de impugnações urgentes e de intimações.
Os “processos urgentes principais” distinguem-se dos processos não urgentes.
O objecto destes processos diz respeito a questões do Contencioso Eleitoral (artigo 97º a 99º), Impugnação de actos praticados no âmbito dos procedimentos de formação de certos tipos de contratos (artigo 100º a 103º), pedidos de intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões (artigo 104º a 108º) e protecção de direitos, liberdades e garantias (artigo 109º a 111º).

Contencioso eleitoral e pré-contratual

Dentro do Título IV temos as “impugnações urgentes” e “intimidações”.
As “impugnações urgentes” são uma espécie de acções administrativas especiais urgentes.
As sentenças dos processos não se referem apenas à invalidade dos actos impugnados, mas também nos processo pré-contratuais, pode pedir-se e obter-se a condenação directa da Administração.
Desta forma, no âmbito do contencioso eleitoral, previsto no artigo 97.º do CPTA, a lei processual autonomiza este meio impugnatório para uma resolução mais rápida e simplificada de questões suscitadas por actos eleitorais, em função da sua natureza urgente.
Assim, como se tem admitido, a dedução de pedidos de condenação à prática de actos administrativos no contencioso pré-contratual é aplicável a estes processos a tramitação contida no Título III para a acção administrativa especial, com as adaptações estabelecidas no Título IV, remetendo o artigo 99/1 do contencioso eleitoral para o 102/1 do contencioso pré-contratual.
A tramitação a seguir nestes casos é o da acção administrativa especial (artigo 78º e ss), com as especialidades do artigo 99º, que estabelece a limitação da possibilidade de apresentação de alegações aos casos em que seja requerida ou produzida prova com a contestação (artigo 99º/2), reduzindo os prazos ao longo do processo (artigo 99/3) e uma especial celeridade na apreciação dos autos pelos juízes-adjuntos e agendamento do processo para julgamento (artigo 99/4/5).
O objecto das eleições a que se referem estas impugnações diz respeito aos titulares de órgãos administrativos electivos de pessoas colectivas públicas, no âmbito das administrações autónomas, incluindo também as eleições para órgãos não burocráticos da administração directa ou indirecta.
Os litígios a resolver por este meio são os relativos ao acto eleitoral e as questões do respectivo procedimento.
No âmbito de procedimento de prática de empreitada de obras públicas, de concessão de obras públicas, prestação de serviços e fornecimento de bens, deve seguir-se a acção administrativa especial (artigo 78º e ss) com as especialidades do artigo 102º que limita a possibilidade de apresentação de alegações aos casos de requisição e produção de prova com a contestação (102/2) e reduz os prazos ao longo do processo (artigo 102/3).
Temos de salientar a obrigatoriedade de nos termos do artigo 84º, aplicável por remissão do 102/1), o envio do processo administrativo não pode ser qualificado como “produção de prova com a contestação”.
O artigo 103º é inovador, na medida que possibilita a realização de uma audiência pública sobre a matéria de facto e de direito por opção tribunal ou a pedido das partes, em que as alegações finais são proferidas pela forma oral e a sentença é logo ditada. Apesar de esta solução não ter tido aplicabilidade prática, pois mostra-se desadequada para litígios de maior complexidade, talvez fosse preferível a previsão de outro tipo de audiência.


Intimações urgentes

Trata-se de processos urgentes de condenação, que visam a imposição judicial, em regra dirigida à Administração, da adopção de comportamentos e também, designadamente no caso de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias para a prática de actos administrativos.
No caso de resolução urgente deverá seguir a forma de acção administrativa comum e no caso de condenação à prática de acto administrativo deverá seguir a forma de acção administrativa especial.
           Existem no CPTA duas formas de intimações: a intimação para a prestação de informações, consulta de processos ou passagem de certidões e a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias.
O primeiro processo de intimidação tanto pode funcionar como um meio acessório (artigo 60º e 106º), como meio autónomo, podendo ser exercido o direito à informação procedimental e direito de acesso aos arquivos e registos administrativos.
No que diz respeito à legitimidade, a intimação pode ser pedida pelos titulares dos direitos de informação ou, na hipótese de utilização para efeitos de impugnação judicial, por todos os que tenham legitimidade para usar os meios impugnatórios, incluindo os autores populares, bem como o Ministério Público, para o exercício da acção pública (artigo 104.º n.º 2).
Quanto à legitimidade passiva parece caber, nos termos gerais, à pessoa colectiva ou ao ministério a que pertence o órgão em falta (art.º 10.º n.º 2). No entanto, segundo a referência do artigo 107.º relativamente à autoridade (e não à entidade) requerida – supõe-se que não exista aqui um regime especial de legitimidade, pelo que o requerente deverá, sempre que possível, identificar o órgão responsável, para que o tribunal possa directamente citá-lo e dirigir-lhe a intimação, sem dependência da organização interna da pessoa colectiva ou do ministério.
A tramitação é simples, com resposta da autoridade no prazo de dez dias e, em regra, decisão imediata do juiz, dado que na maior parte dos casos não serão necessárias outras diligências (artigo 107.º).
Apresentada a resposta ou decorrido o prazo, o juiz profere decisão, a menos que seja necessária a ocorrência de diligências complementares.
No que diz respeito à intimidação para protecção de direitos, liberdades e garantias, previsto no Titulo IV e nos artigos 110º a 111º do CPTA, este processo é um instrumento que revela uma grande elasticidade, na medida em que o juiz em função da intensidade da urgência, pode seguir os termos da acção administrativa especial, com prazos reduzidos para metade, como, nos casos de especial urgência, pode o juiz tomar decisão em 48 horas, mediante audiência oral das partes.
Exige-se a urgência da decisão para evitar a inutilização do direito e pressupõe-se que o pedido se refira à imposição de uma conduta positiva ou negativa à Administração.
 A lei exige ainda que não seja possível ou suficiente o decretamento provisório de uma providência cautelar.
A legitimidade para esta intimação pertence aos titulares dos direitos, liberdades e garantias.
O conteúdo do pedido será a condenação na adopção de uma conduta positiva ou negativa na parte da Administração, que pode consistir mesmo na prática de um acto administrativo (art. 109/1 e 3)
Nos casos de urgência normal, artigo 109º seguindo o processo os trâmites do 110º, podem, sempre que a complexidade da matéria o justifique, os da acção administrativa especial, ainda que com prazos reduzidos a metade (artigo 110/3).
Nos caos de especial urgência, em que é possível reconhecer a lesão iminente e irreversível do direito, liberdade e garantia (artigo 111º), o juiz pode reduzir o prazo do 110/1 ou optar pelo de 48 horas com audiência oral e decisão imediata.
A tramitação comporta 4 possibilidades:
Modelo Normal: situações de urgência e complexidade normal, artigo 110/1/2.
Modelo mais lento que o normal: no caso de processos desencadeados em situações de urgência normal, mas que lhe corresponde uma complexidade fora do normal ( remissão do 110/3). Neste caso os prazos são reduzidos para metade.
Modelo mais rápido que o normal: no caso de processos desencadeados em situações de especial urgência, por remissão do artigo 111/1 o modelo a adoptar é o do 110/1/2, com os prazos estabelecidos no número 1.
Modelo ultra-rápido: no caso de processos de extrema urgência, seguindo a termos informais muito simplificados, podendo ocorrer uma audiência oral em 48 horas, onde o juiz decide de imediato, artigo 111/1 ou passar à audição do requerido por qualquer meio de comunicação, artigo 111/2.
O acesso à tutela jurisdicional pelo processo de intimidação é afastado no domínio da aplicação de sanções disciplinares ao abrigo do Regulamento de Disciplina Militar, pois no âmbito dos processos abrangidos pelo âmbito da Lei 34/2007 de 13 de Agosto, os assessores militares do Ministério Público junto com os tribunais administrativos, emitem parecer prévio, mas não vinculativo, no que diz respeito a intimidação de protecção de direitos, liberdades e garantias, requerimentos para adopção de Providências Cautelares e decisões que coloquem termo ao processo. Estes pareceres são emitidos em 10 dias a contar da notificação.

Considero que nos processos urgentes no contencioso administrativo, o legislador primou de forma exemplar pela protecção de situações de urgência, construindo um modelo multicelular. 
O modelo português, “mostra-nos” um juiz capaz de se envolver de forma evidente nos processos, convidando as partes a, oralmente, lhe expor a matéria de facto e de direito em plena audiência.


Tânia do Carmo Pardal
nº16951
           
          

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