Está em questão de saber quais são os efeitos processuais e substantivos da propositura de uma impugnação judicial sob a forma de acção administrativa especial, e, desde logo, se esta possui efeito suspensivo da eficácia do acto administrativo objecto do processo.
Importa ter em conta o n.º 2 do artigo 50.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos , que dispõe que “a impugnação de um acto administrativo suspende a eficácia desse acto quando esteja apenas em causa o pagamento de quantia certa, sem natureza sancionatória, e tenha sido prestada garantia por qualquer das formas previstas na lei tributária”.
A contrario, um entendimento possível desta norma jurídica é o de que a impugnação judicial de um acto administrativo não tem por resultado automático prejudicar a eficácia jurídica do acto administrativo impugnado, quer no que respeita à relação com a Administração, quer em relação a terceiros.
Subjacente a este regime está, em primeiro lugar, a asserção de que o acto administrativo goza de uma presunção de aptidão à prossecução do interesse público a que está vinculado — que seria gravemente posto em causa se a mera propositura de uma acção tivesse por efeito suspender a eficácia do acto administrativo — e, por outro lado, o princípio da autoridade própria das decisões administrativas — que ficaria gravemente afectado se as prescrições administrativas perdessem automaticamente a sua eficácia.
A excepção a esta regra reside no caso dos actos administrativos que imponham ao particular o pagamento de uma quantia certa, de natureza não sancionatória, sempre que sejam prestadas as garantias previstas na lei tributária. O legislador ponderou, neste ponto, que a exigibilidade do pagamento ao particular pode gerar um grave prejuízo na sua esfera jurídica.
Neste caso, o efeito suspensivo da eficácia do acto impugnado é automático, uma vez verificados os pressupostos da previsão normativa aludida.
Por outro lado, o corpo do n.º 2 do artigo 50.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos , excepciona ainda os casos expressa e especialmente previstos na lei, em que a impugnação jurisdicional de um acto administrativo tem por efeito suspender a sua eficácia. Um exemplo é o caso da impugnação judicial de ordem de demolição de obras ou de reposição de terreno (cfr. artigo 115.º do Decreto-Lei n.º 555/99 , de 16 de Dezembro) e da decisão de recurso de asilo (cfr. n.º 1 do artigo 24.º da Lei n.º 15/98 , de 26 de Março).
Desta forma, a regra geral constante do n.º 2 do artigo 50.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos (que se conclui através de uma leitura a contrario do referido preceito), é a de que a impugnação de um acto administrativo não suspende automaticamente a eficácia do acto em crise, o qual continua a produzir os seus efeitos jurídicos e a obrigar os respectivos destinatários, sendo até susceptível de execução coactiva pela Administração, caso tal possibilidade se configure em concreto.
O meio processualmente apto à suspensão automática do acto administrativo impugnado apenas pode ser a adopção de uma providência cautelar a requerer pelo interessado na suspensão do acto administrativo. Doutra forma, e salvas as excepções constantes de lei, um acto administrativo não perde a sua eficácia jurídica pelo facto de estar pendente acção destinada à sua anulação.
Diogo Garcês Reis-17262
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