domingo, 8 de maio de 2011

O Principio de Igualdade no Contencioso Administrativo


O principio da igualdade, principio este constitucionalmente previsto no art. 13º da CRP, encontra-se reafirmado no art. 6º do CPTA, assegurando-o quanto ao exercicio de faculdades e meios de defesa e a aplicaçao de cominaçoes ou sançoes penais, nomeadamente por litigância de má fé.
Ao se limitarem os privilégios processuais da Administraçao perante o juiz, cujos poderes sao plenos, como igualmente acontece com o particular, estando ambos vinculados ao principio da cooperaçao, possibilita-se o equilibrio do dominio das entidades administrativas na relaçao juridica substantiva e da boa fé processual art. 8º CPTA, podendo também ser condenado por litigância de má fé, nao havendo presunçao de boa fé da Administraçao, apesar do Acórdão do STA de 19 19/2/98, em que se afirma “As entidades públicas ou seus representantes não são susceptíveis de condenação por litigância de má-fé, face ao interesse público e à oficiosidade subjacentes às respectivas actuações, mesmo o nível jurídico-processual”. Apesar disto, a vinculaçao das partes ao pagamento de custas judiciais demonstra também que as partes se encontram em posiçoes processuais de paridade art. 189º Código das Custas Judiciais.
Ainda quanto ao principio de cooperaçao, através de deveres vinculativos da Administraçao como remeter ao tribunal, em tempo oportuno, o processo administrativo e demais documentos respeitantes à matéria do litígio art.8º nº3 CPTA, e o de comunicar ao tribunal, o qual dá conhecimento aos outros intervenientes processuais, das suas actuações supervenientes que possam afectar ou que estejam ligadas à relação material subjacente, no que respeita à emissão de novos actos, à celebração do contrato ou à revogação do acto impugnado art.8º nº3 e 4 CPTA, contribuem para o tal equilibrio entre as partes.
Por outro lado, também os princípios do contraditório e da audiência são uma concretização da igualdade efectiva das partes, já que permitem a intervenção de todos os participantes no processo, para que o juiz decida imparcial e fundadamente, atendendo às razões das partes litigantes, assim como garantem que não sejam admitidas provas, nem proferidas quaisquer decisões desfavoráveis pelo tribunal, sem que os sujeitos, sobretudo os particulares, os contra-interessados ou o autor, sejam ouvidos sobre a material.
Assim, garantindo-se a igualdade formal das partes, caberá ao juiz administrativo assegurá-la materialmente no decurso de processo, imparcialmente, ajuizando os diversos interesses, publicos e privados, em confronto.
Desta forma, consagra-se um processo de partes, na medida em que se reconhece a titularidade de direitos subjectivos aos particulares, cuja defesa é realizada neste âmbito, assim como a Administração defende, por outro lado, a legalidade e o interesse público, não existindo qualquer confusão entre esta e as autoridades judiciais, pois estas assumem a posição de terceiros na resolução do litígio.
Fica assim concretizado o principio constitucional da igualdade no processo administrativo, permitindo a tutela jurisdicional efectiva e impedindo que a Adminstraçao tome posiçao privilegiada perante os particulares ao dispor de poderes e informaçoes nao disponiveis ao privados.
Amanda Amorim
Mariana Marques

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