sexta-feira, 13 de maio de 2011

Dos processos executivos

"O processo executivo visa obter, pela via judicial, as providencias materiais que concretizem, no plano dos factos, aquilo que foi juridicamente determinado pelo tribunal de processo declarativo, quer se trate do pagamento de quantia certa, da entrega de coisa certa ou da prestação de facto positivo ou negativo”(1).
A reforma no Contencioso Administrativo traduziu-se numa substancial melhoria da protecção dos particulares face à Administração e tornou o processo de execução de sentenças de forma aproximada à regulamentação do Código de Processo Civil. Pois a questão é que no Direito Processual Civil são somente sujeitas a execução as sentenças condenatórias, e não as declarativas ou constitutivas. É justificado pela natureza do processo executivo quanto aos efeitos ultraconstitutivos do direito substitutivo que esses actos jurídicos produzem.
Assim, todas as sentenças dos tribunais administrativos que acarretam uma condenação são passíveis de execução, segundo o princípio da tutela jurisdicional efectiva. O aumento das situações subjectivas dos particulares susceptíveis de tutela jurisdicional que o Código realizou, envolveu assim um correspondente incremento do âmbito da tutela executiva. A densidade da tutela executiva é ainda reforçada pela possibilidade de aplicação da sanção pecuniária compulsória (169º CPTA) aos órgãos incumbidos de execução que estejam em mora.
Existindo já um título executivo, o tribunal deve dar-lhe execução. O interessado na execução pode pedir que o tribunal a realize através de um dos instrumentos estruturalmente executivos disponíveis nos arts. 167º e 172º (157º/3).
Há uma execução jurídica que se consubstancia na emissão de meros actos jurídicos de execução, de carácter estritamente vinculado, sendo que o tribunal poderá emitir decisão que produza os efeitos do acto ilegalmente recusado ou omitido (157º/4). Temos o caso dos processos especiais de intimação, relativos à emissão de certos tipos de alvarás, em que se estabelece que a sentença substitui o alvará recusado ou omitido na produção dos respectivos efeitos jurídicos.
No artigo 158º a obrigatoriedade das decisões judiciais resulta na consequência lógica do dever de cumprimento espontâneo das sentenças pelas Administração. Esta só não poderá cumprir a sentença quando haja causa legitima de inexecução que crie uma impossibilidade absoluta e grave prejuízo para o interesse publico na execução da sentença.
Quem em momento oportuno não tenha interposto acção pelo meio processual adequado a fazer valer os seus interesses, tem o direito de exigir que determinada entidade administrativa se comporte para com ele como se tivesse sido ele a obter uma sentença transitada em julgado que foi proferida contra essa mesma entidade num processo intentado por terceiro, mas em que o tribunal julgou procedente uma pretensão perfeitamente idêntica à sua (161º).
É permitida a anulação no âmbito dos processos executivos, os eventuais actos administrativos entretanto emitidos que mantenham sem fundamento válidos a situação ilegal (164º/3, 167º/1, 176º/5 e 179º/2).
O novo processo de impugnação de actos administrativos, ao permitir a anulação de pretensões dirigidas à reconstituição da situação que deveria existir na ausência do acto ilegal e à reparação dos danos, já se apresenta capaz de apreciar e resolver todas as questões relacionadas com o cumprimento por parte da Administração dos deveres relacionados com a anulação do acto ilegal. O art. 163º permite a colocação superveniente, já na própria pendência do processo, de algumas questões do mesmo tipo que ainda se colocavam no momento da impugnação – designadamente a cumulação superveniente do pedido de anulação de eventuais actos que, mesmo sem reincidir nos vícios cometidos pelo acto impugnado, visem assegurar a ilegítima manutenção da situação constituída e obstar ilegitimamente à reconstituição da situação actual hipotética se o acto vier a ser anulado.
Na maior parte dos casos em que não haja que praticar um acto administrativo definidor da situação jurídica de terceiro, no exercício de uma competência reguladora típica, mas apenas que proceder à realização de operações materiais, estamos perante condutas fungíveis, que podem ser asseguradas por outrem, que não a entidade obrigada (167º/3, 4 e 5). De entre os casos em que, em sede de execução de uma sentença que tenha condenado uma entidade pública a emitir um acto administrativo estritamente vinculado, se afigura de admitir que o tribunal se pode substituir à Administração, emitindo uma decisão destinada a produzir os mesmos efeitos do acto administrativo ilegalmente omitido: actos de verificação necessária, autorizações recognitivas ou declarativas, inscrição em ordens profissionais e escolas públicas, em listas eleitorais, casos de poder discricionário (167º/6).
É estabelecido um conceito de infungibilidade administrativa quanto à actuação da Administração  devido à impossibilidade de cumprimento por terceiro e pela impossibilidade de substituição pelo juiz na produção dos efeitos jurídicos.
Sempre que, no âmbito de um processo dirigido à execução de uma decisão proferida por um tribunal administrativo, o requerente alegue que um acto administrativo superveniente foi praticado com o intuito de obstar ilegitimamente à concretização do resultado visado no processo de execução, o juiz fica constituído no dever de verificar se assim é e, portanto, se esse acto de inexecução de sentença exequenda, para o efeito de ser anulado no âmbito do próprio processo de execução. Nos domínios em que não seja possível a adopção de medidas estruturalmente executivas, o cumprimento apenas pode ser obtido através da imposição de medidas de coacção (execução indirecta), destinadas a coagir o obrigado ao cumprimento. Tal imposição pode ter lugar, desde logo, no próprio momento em que, no processo declarativo, o tribunal condena a Administraçao à realização da prestação de carácter infungível estabelecendo um prazo para o efeito.

(1) Andrade, José Vieira de, "A Justiça Administrativa (Lições), Almedina, pág. 409
Almeida, Mário Aroso de, "O Novo Regime do Processo nos Tribunais Administrativos", Almedina

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