segunda-feira, 23 de maio de 2011

Cumulação de Pedidos


No Contencioso Administrativo é princípio a livre cumulação de pedidos, tal como decorre do artigo 4º e 47/1 do CPTA.
É possível, num mesmo processo, cumular pretensões que seriam, à partida, deduzidas em separado em diferentes formas de processo. No caso de cumulação, as mesmas terão de adoptar a forma da acção especial, cabendo ao tribunal a introdução das necessárias adaptações (artigo 31/3 do CPC e 265º-A do CPC).
No que toca à definição da hierarquia e território, artigo 21º do CPTA, contribui para assegurar a plena efectividade do princípio da livre cumulação de pedidos referido no artigo 4ºdo CPTA.
A cumulação é também possível nos casos de processos urgentes, pois não seria correcto o sistema não permitir nestes domínios, considerados relevantes, as mesmas condições que são possíveis em termos gerais. Assim, tal possibilidade vale para os processos urgentes do contencioso eleitoral e do contencioso pré-eleitoral, artigos 97º a 103º).
No domínio pré-contratual a própria estrutura das relações jurídicas justifica a cumulação de anulação do acto pré-contratual com pedido de condenação à sua substituição total ou parcial do acto praticado, artigo 47/2 a) do CPTA.
No caso de cumulação de acto pré-contratual com impugnação do próprio contrato, admite-se a cumulação a título superveniente com pedido de reparação de danos. Quando haja a cumulação de pedidos a acção a seguir é sempre a acção administrativa especial, com as devidas adaptações que visam torná-la mais célere, artigo 99º e 102º do CPTA, como referido anteriormente.
Havendo cumulação de outros pedidos, terá de ser ponderada se esta justifica uma desaceleração do processo, fazendo com que este se afaste do modelo mais célere dos artigos 99º e 102º para, por sua vez, se aproximar do modelo normal e aplicar ao processo o mesmo regime dos processos urgentes, artigo 36º e 147º do CPTA.
Porém, considera-se que no processo impugnatório do pedido de condenação da Administração à substituição do acto por outro que não padeça dos mesmos vícios, não parece justificar a necessidade de desaceleração do processo, já que as indagações irão incidir sobre os mesmos factos e aplicar-se-ão as mesmas normas.
No que concerne à cumulação da impugnação do acto pré-contratual com impugnação do próprio acto, não existe qualquer consequência na tramitação com a cumulação a título superveniente, artigo 102/4 do CPTA.
Pode ser justificada essa desaceleração no caso de cumulação de um pedido de reparação de danos, já que suscita a necessidade de indagações sobre as consequências danosas da ilegalidade que foi cometida.
A grande vantagem da cumulação de pedidos reside no facto de esta não só superar os obstáculos da diferença de competência, mas também ultrapassar, segundo Vieira de Andrade as limitações e consequências da rigidez dos meios processuais.
No caso de processo de intimidação para protecção de direitos, liberdades e garantias, artigo 109º a 111º, no artigo 110/3 admite que no caso de especial complexidade, a acção adoptada seja a administrativa especial, com prazos reduzidos a metade.
Importa fazer referência que, tal como defende o Prof. Vasco Pereira da Silva, a enumeração do artigo 47/1 do CPTA é meramente exemplificativa.
Os Prof. Vasco Pereira da Silva e Teixeira de Sousa distinguem entre cumulação real e cumulação aparente: é real quando cada um dos pedidos possui uma expressão económica própria e é aparente quando digam respeito a uma única e mesma utilidade própria.
  Para haver cumulação de diferentes pedidos basta que, segundo o artigo 4º CPTA, se estabeleça uma relação de conexão que justifique a cumulação.
   A cumulação de pedidos em regra, cabe ao interessado, podendo este exercer ou não de acordo com a sua estratégia processual.
Importante é a verificação de existência de uma justificação de desaceleração do processo por parte do juiz, artigo 5º/1 do CPTA, ponderando se este deve seguir o modelo mais lento, artigo 110/3, estando vinculado aos prazos dos processos não-urgentes.
O juiz na sua ponderação deve ter em conta o risco da celeridade do processo e assim decidir pela cumulação dos pedidos ou não.
A cumulação de pedidos não é só possível no inicio do processo existindo também a cumulação sucessiva (art. 28º, 48/1 e 61º CPTA).
Um exemplo de cumulação sucessiva é o Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de 05/08/2008 que retrata uma cumulação de pedidos de anulação ou declaração de nulidade do acto pré-contratual e do contrato que lhe suceda, dependente de uma verificação de conexão objectiva entre os pedidos, artigo 4/1 a), 4/2 d) e 47/2 c) do CPTA.
A sociedade C..., SA inconformada com o despacho saneador proferido pela Mma. Senhora Juiz do Tribunal Administrativo e Fiscal de Lisboa, dele vem recorrer, e o Tribunal decide no sentido de ser possível a modificação objectiva da instância por cumulação sucessiva de pedido extensivo ao contrato cuja outorga sobrevenha na pendência da acção, uma vez tendo o objecto do processo sido inicialmente uma impugnação de acto pré-contratual, artigo 63º/2 1ªparte do CPTA.
Sendo assim, a cumulação de pedidos de anulação ou declaração de nulidade de um acto pré-contratual e do contrato, seja ab initio ou sucessiva, depende da verificação da conexão objectiva entre os pedidos, art. 4º nº 1 a) e 2d), 47º nº 2 c).

Tânia do Carmo Pardal
nº 16951

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