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sexta-feira, 20 de maio de 2011

A acção Administrativa comum

De acordo com o artigo 37º nº 1 CPTA a acção administrativa comum é aplicada a todos os litigios sujeitos à jurisdição administrativa relativamente aos quais não esteja expressamente estabelecida uma regulação especial no CPTA ou em legislação avulsa.
Decorre igualmente que à acção administrativa comum sejam aplicadas as regras « do processo de declaração segundo o CPC, nas formas ordinária, sumária e sumaríssima» 35º nº1 CPA.
Segundo o professor Vasco Pereira da Silva "a acção administrativa especial é o meio processual adequado para o controlo de actos, de regulamentos administrativos, enquanto a acção administrativa comum é o meio adequado para o julgamento de contratos, de actuações informais e técnicas ou de operações materiais".
Relativamente ao objecto da acção, esta será o meio adequado de acesso à justiça administrativa se não estiver em causa um litigio relativo à prática ou à omissão de actos administrativos impugnáveis ou de normas, pois de acordo com o artigo 38 nº 2 a acção administrativa comum não poderá ser utilizada para obter a anulação de um acto administrativo impugnável, nem para obter o efeito que resultaria da anulação de um acto que se tenha tornardo inimpugnável.
O artigo 37 nº 2 enumera exemplificativamente um conjunto de situações relativamente ás quais se aplica este tipo de acção.
Primeiramente a alinea a) e b) do artigo 37 nº 2, diz respeito a acções de reconhecimento. Estas serão tipicamente acções de simples apreciação, cujo dominio corresponde parcialmente ao da anterior acção de reconhecimento de direitos e interesses legitimos. Para estas acções de simples apreciação é relevante a verificação da legitimidade, do interese processual (artigo 39º), por nelas predominarem uma necessidade de prevenção. Temos como exemplo a «tutela de direitos fundamentais dos particulares, no quadro de relações juridicas administrativas, sem que haja um concreto acto lesivo».
No que diz respeito à alinea c) estamos perante acções impositivas e acções inibitórias. Nelas estão em causa o pedido de condenação à adopção ou abstenção de comportamentos, será dirigida á administração, mas também poderá ser utilizada contra os particulares. o termos «comportamentos» deverá ser interpretado de modo a englobar, além dos comportamentos propriamente ditos, as operações materiais e até simples actos juridicos.
De acordo com as acções relativas a prestações, este pedido está dirigido para a defesa de direitos absolutos (direitos, liberdades e garantias) sejam eles direitos pessoais ou de propriedade, como interesses comunitários.
De natureza condenatória são também as alineas d), f), e g) do 37 nº2 CPTA. Na alinea d) temos as acções de restabelecimento, que se dirigem necessáriamente contra a administração e visam obter a condenação nas condutas necessárias ao restabelecimento dos interesses violados por aquela.
Já na alinea e) encontramos as acções de prestações, em que se pode pedir a condenação da administração no cumprimento de deveres de prestar, que decorrem directamente do normas administrativas ou que tenham sido constituidos por acdtos juridicos, podendo ter por objecto o pagamento de uma quantia ou entrega de uma prestação de facto. Distingue-se da alinea c) pois esta trata do cumprimento de deveres obrigacionais tipicos da administração de prestações, que se desenvolvem sobretudo no contexto do estado social ( ex: pretações da segurança social, saúde, educação, etc).
Realtivamente à alinea g) e i) estas dizem respeito a acções de reposição, que têm como caracteristica a circunstância de a prestação necessitar de uma concretização judicial do respectivo conteúdo.
Como acima se referiu a lei possibilita a utilização da acção administratica comum por qualuqer pessoa ou entidade directamente lesada, para pedir a condenação à adopção ou abstenção de comportamentos de particular. Embora não esteja expressamente previsto no artigo 37º esta acção também deve de ser utilizada pelas entidades públicas quando requeiram ao tribunal providência contra o particular.
Por fim a lei também prevê a acção inter- administrativa, estas no âmbito de relações juridicas entre entidades administrativas, e podem reportar-se a qualquer dos pedidos referidos anteriormente, excluindo as acções que envolvam a prática ou a omissão de actos administrativos impugnáveis ou de normas administrativas, para as quais se deve utilizar a acção administrativa especial.

Tânia Guerreiro

sexta-feira, 8 de abril de 2011

Impugnação de actos administrativos

O objecto da impugnação de actos administrativos é a do controlo da sua invalidade. No artigo 46º CPTA, refere a utilização deste meio para obter a declaração de nulidade ou de inexistência de actos administrativos, sendo que também era possível o pedido de anulação, este que foi regeitado e substituido por uma acção administrativa especial.
No que diz respeito ao conceito de acto administrativo impugnável, temos de atender ao artigo 51º a 54º CPTA, que refere que para que um acto administrativo seja impugnável, é necessário que os efeitos que ele destina a introduzir na ordem juridica sejam susceptiveis de se projectar na esfera jurídica de quaisque entidades públicas ou privadas.
A noção de acto administrativo impugnável por um lado é mais vasto que a noção material de acto administrativo, pois relativamente á primeira não depende da qualidade administartiva do seu autor, incluindo decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos, como também actos efectuados por autoridades não integradas na Administração Pública, mas por outro lado é mais restrita, pois nela pretende-se excluir os actos internos , isto é , aqueles que visam produzir efeitos nas relações intra- pessoais.
Concluindo, se um sujeito privado pratique actos ao abrigo de normas de direito administrativo, e esse actos projectem unilateralmente os seus efeitos na ordem jurídica  geral, a legalidade desses actos está submetida à apreciação dos tribunais administrativos. Assim, a susceptibilidade de lesão de direitos e a eficácia externa são pois dois critérios de impugnabilidade.
A extensão decorrente da impugnabilidade de apreciação dos actos procedimentais, implica o abandono da ideia de definitividade horizontal dos actos administrativos , como critério de impugnabilidade. Assim, os actos de procedimento são susceptiveis de impugnação autónoma (51º nº1 CPTA).
Relativamente a definitividade vertical, isto é, a questão de saber se a impugnação de actos administrativos se encontra dependente da prévia interposição de recurso hierárquico necessário, o CPTA deixou de fazer referência expressa a qualquer exigência de recurso hierarquico necessário (51º nº 1 CPTA).
Na opinião do professor Mário Aroso de Almeida " na ausência de determinação legal expressa em sentido contrário, deve entender-se que os actos administrativos com eficácia externa são imediatamente impugnáveis perante os tribunais sem necessidade de prévia utilização de qualquer via administrativa."
Já para o professor Vasco Pereira da Silva nunca deve de haver recurso hierárquico necessário, sendo este uma inconstitucionalidade superveniente.
No que diz respeito à legitimidade o artigo 55º CPTA, refere que têm legitimidade os titulares de meros interesses de facto, alargando-se a acção de grupo, a acção popular, a legitimidade do Ministério Público  e a acção pública nas relações inter- administrativas.
Uma das novidades do CPTA é a legitimidad passiva em que agora a parte no processo passa a ser a pessoa colectiva pública ou, no caso do Estado o Ministério.
Por fim relativamente ao prazos e aos seus efeitos, temos que a impugnação não suspense automáticamente a eficácia do acto, só se verificando tal efeito em casos excepcionais, como os referidos no artigo 50º nº 2 CPTA. O prazo é de um ano para impugnação de actos anúlaveis pelo Ministério Público, contado a partir da prática do acto ou da sua publicação se obrigatória, e de três meses, caso seja um particular.
O prazo para os destinatários só se começa a contar a partir da notificação (59º nº1 CPTA), o que se entende, pois assegura o conhecimento efectivo do acto pelo particular.
Tânia Guerreiro