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quinta-feira, 19 de maio de 2011

As Garantias dos Particulares no Contencioso Administrativo: o Processo de Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias

1. Introdução

            A Constituição (CRP) garante aos cidadãos no seu artigo 20.º o direito de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos. Porém, como nos diz Carla Amado Gomes “Se é verdade que a essência do Direito – e dos direitos – não depende da susceptibilidade da sua imposição coerciva e da sancionabilidade das condutas prevaricadoras, não é menos certo que a realização de um Estado de direitos fundamentais, num mundo tão perfeito, depende de mecanismos adequados à sua tutela plena e efectiva.”[1] É, então, neste contexto e com a necessidade de se atender às exigências constitucionais do artigo 268.º, n.º 4 CRP saído da Revisão Constitucional de 1997 que surge o novo meio processual dos artigos 109.º a 111.º do Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA).
            Ainda como notas introdutórias, há duas questões que não podem ser esquecidas. Em primeiro lugar, é de referir que o legislador do CPTA ultrapassou a exigência constitucional do já mencionado artigo 268.º, n.º 4, não se restringindo aos direitos, liberdades e garantias pessoais, mas estendendo o âmbito de aplicação do artigo 109.º CPTA a todos os direitos, liberdades e garantias. Já a segunda nota prende-se com as dúvidas que possam surgir face ao artigo 17.º CRP que contém uma cláusula de extensão de regime dos direitos, liberdades e garantias a direitos fundamentais de natureza. Uma vez mais, Carla Amado Gomes entende que também estes últimos se devem considerar abrangidos pela norma do artigo 109.º CPTA uma vez que “a abertura demonstrada pelo legislador ao afastar a limitação da natureza pessoal do direito revela a intenção de alargar o âmbito da providência”[2].
            Quanto à legitimidade das partes há sempre que se fazer uma análise bipartida: por um lado teremos a legitimidade activa e, por outro, a legitimidade passiva. Quanto a esta última o problema é resolvido pelos n.º 1 e 2 do artigo 109.º CPTA. Já a legitimidade activa depende essencialmente da relação entre o requerente e a posição subjectiva defendida, ou seja, será parte legítima “todo aquele que alegar e provar sumariamente a ameaça de lesão (ou início de lesão) de um direito, liberdade ou garantia através de uma acção ou omissão, jurídica ou material, de entidades prossecutoras de funções materialmente administrativas.”[3],[4].
            Passemos, então, à análise do mecanismo dos artigos 109.º e seguintes do CPTA.

2. Pressupostos processuais e condições de admissibilidade do pedido

            Relativamente aos pressupostos processuais do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias há que referir dois: a competência do tribunal e o prazo de apresentação do pedido.
            Num momento prévio, e chamando à colação o artigo 4.º, n.º 1, alínea a) do Estatuto dos Tribunais Administrativos e Fiscais (ETAF), pode concluir-se – e, aliás, tal facto estava já subentendido na exposição anterior – que a matéria aqui em análise cabe no âmbito da jurisdição administrativa uma vez que é a esta que compete a apreciação de litígios que tenham por objecto a tutela de direitos fundamentais. Assim, e de acordo com o artigo 44.º, n.º 1, 1.ª parte ETAF, caberá aos tribunais administrativos de círculo tomar conhecimento do pedido em primeira instância e, face ao disposto nos artigos 16.º e seguintes CPTA que se referem à competência territorial (nomeadamente, ao artigo 20.º, n.º 5 do mesmo diploma), os processos de intimação que não se refiram a pedidos de intimação para prestação de informações, consulta de documentos e passagem de certidões, devem ser instaurados no tribunal da área onde deva ter lugar o comportamento ou a omissão pretendidos.
            Já quanto ao segundo pressuposto processual é de referir que a apresentação de um processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias não se encontra sujeita a qualquer prazo, adoptando-se aqui a posição de Carla Amado Gomes que nos parece ser a mais garantística e, por conseguinte, a mais adequada ao problema em análise[5].

            Centremo-nos agora nas condições de admissibilidade do pedido. Face à redacção do n.º 1 do artigo 109.º CPTA podemos desde logo retirar como requisitos de admissibilidade da intimação os seguintes: a urgência e a indispensabilidade da mesma e a impossibilidade ou insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar.[6]
            A urgência da intimação – que deverá ser encarada num sentido subjectivo face à situação concreta do requerente – prende-se com o carácter dos processos onde esta intimação se insere, os processos urgentes, e, ademais, não faria sentido recorrer-se à tutela cautelar uma vez que o processo seria perfeitamente viável se se utilizassem as acções comum ou especial previstas no CPTA.
            Em segundo lugar, a indispensabilidade da intimação, tal como o requisito da urgência, deverá ser ponderada no contexto concreto do requerente e refere-se à inexistência de qualquer outro meio específico de tutela ou, mesmo existindo tal meio, apenas a intimação consegue tutelar o direito, liberdade ou garantia de forma adequada.
            Relativamente ao terceiro requisito, Guerreiro Morais é irrepreensivelmente claro: “A impossibilidade de decretamento provisório de uma providência cautelar prende-se com o facto de ao decidir-se da procedência do pedido estar, ao mesmo tempo, a dar-se uma resposta juridicamente irreversível sobre a situação em causa, não sendo possível regular-se provisoriamente a situação por um eventual futuro processo principal ficar prejudicado por falta de objecto. Uma pronúncia do juiz implica necessariamente decidir do mérito da questão a fazer em processo principal.”[7]
            Por fim, a insuficiência do decretamento provisório de uma providência cautelar mais não expressa do que a impossibilidade de composição provisória do litígio, exigindo-se a sua solução definitiva porque a pretensão do requerente apenas se satisfaz com uma decisão de mérito.
Uma nota para referir que se não estiverem preenchidas as condições de admissibilidade do pedido, o processo poderá ser convolado num processo cautelar.
            Face ao que fica exposto, e seguindo novamente a opinião de Guerreiro Morais[8], podemos concluir que nos encontramos perante uma dupla subsidariedade da intimação face ao decretamento provisório de uma providência cautelar (veja-se o artigo 131.º CPTA a este respeito) e a qualquer outro meio que eficazmente tutele a posição do requerente (incluindo-se aqui as acções comum e especial acompanhadas ou não de uma providência cautelar).
           
3. Tramitação e recursos

            Relativamente à tramitação do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias interessa mencionar os artigos 110.º e 111.º CPTA. Característica principal da tramitação é a possibilidade da sua divisão em quatro “partes” diferentes de acordo com a rapidez com que a intimação pode (e deve) ser resolvida. Assim, adoptando a terminologia de Carla Amado Gomes: 1. a urgência ordinária obedecerá ao disposto no artigo 110.º, n.º 2 CPTA; 2. a urgência moderada deverá seguir o procedimento dos artigos 87.º e seguintes CPTA para que o artigo 110.º, n.º 3 CPTA remete; 3. a urgência especial submete-se ao regime do artigo 111.º, n.º 2 CPTA; e 4. a urgência extraordinária  que segue o n.º 1 do artigo 111.º CPTA[9].
            Apesar desta celeridade que caracteriza a tramitação do processo de intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias o legislador não esqueceu o princípio do contraditório que o artigo 20.º, n.º 4 CRP consagra. Assim, apesar do estabelecimento de prazos curtos, foi garantida a audição do requerido (ainda que por qualquer meio de comunicação que se revele adequado) no n.º 2 do artigo 111.º CPTA.

            Por fim, e muito sumariamente, referir que das decisões de improcedência do processo aqui em análise cabe sempre recurso pelo artigo 142.º, n.º 3, alínea a) CPTA; e das decisões de procedência, o recurso do requerido deverá obedecer ao disposto no artigo 142.º, n.º 1 CPTA e, portanto, o valor da causa terá de ser superior à alçada do tribunal de que se recorre.

Raquel Maia Arêde (N.º 17512)
4.º Ano, Subturma 6



[1] Amado Gomes, Carla, Pretexto, Contexto e Texto da Intimação para Protecção de Direitos, Liberdades e Garantias (in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor Inocêncio Galvão Telles, volume V). Coimbra: Almedina, 2003, p. 385.
[2] Amado Gomes, Carla, Pretexto…, p. 403.
[3] Amado Gomes, Carla, Pretexto…, p. 410.
[4] Guerreiro Morais, Jorge, A sensibilidade e o bom senso no Contencioso Administrativo. Um breve ensaio sobre a intimação para protecção de direitos, liberdades e garantias (in O Direito, A. 139, n.º 5). Lisboa, 2007, pp. 1123.
[5] Amado Gomes, Carla, Pretexto…, p. 405 por oposição a Guerreiro Morais, Jorge, A sensibilidade…, p. 1124.
[6] Guerreiro Morais, Jorge, A sensibilidade…, pp. 1118-1119.
[7] Guerreiro Morais, Jorge, A sensibilidade…, p. 1120.
[8] Guerreiro Morais, Jorge, A sensibilidade…, p. 1120.
[9] Amado Gomes, Carla, Pretexto…, p. 418.

domingo, 15 de maio de 2011

O Princípio da Simplificação da Estrutura dos Meios Processuais

1. Introdução

Como é sabido, qualquer ramo de Direito se rege por diversos princípios que o enformam e o moldam. O Direito Administrativo, em geral, e o Contencioso Administrativo, em especial, não são excepção. No ordenamento jurídico português encontramos os princípios gerais do Contencioso Administrativo na Constituição (CRP), no Código de Processo dos Tribunais Administrativos (CPTA) e no Código do Procedimento Administrativo (CPA).
O princípio que pode ser apelidado de primo inter pares é o princípio do acesso à justiça consagrado nos artigos 268.º, n.º 4 CRP e 12.º CPA. Destes preceitos e da sua leitura conjugada com as disposições do CPTA (pense-se, por exemplo, no seu artigo 51.º, n.º 1), retira-se que este princípio consagra o acesso imediato aos tribunais administrativos (à justiça), sem necessidade de prévia interposição de qualquer recurso administrativo. Por outro lado, encontramos ainda como princípios gerais do contencioso administrativo os princípios da tutela jurisdicional efectiva (artigo 2.º CPTA), da jurisdição plena dos tribunais administrativos (artigo 3.º CPTA), da equiparação da tutela dos direitos à dos interesses legalmente protegidos, dos amplos poderes de pronúncia dos tribunais, da livre cumulação de pedidos (artigo 4.º CPTA), da igualdade das partes (artigo 6.º CPTA) e da promoção do processo (artigo 7.º CPTA).
Todos eles têm a sua importância singular mas, como sintetiza Luís Cabral de Moncada, “No âmbito do contencioso administrativo, os princípios referidos são consequência dos princípios gerais de direito. Não têm alcance meramente sistematizador. O mais importante deles é seguramente o referido princípio constitucional (e legislativo) da tutela jurisdicional efectiva do qual os outros são corolários. Apoio para esta visão das coisas retira-se do próprio n.º 4 do art. 268 da CRP que considera que aquele princípio geral inclui outros princípios mais específicos, nomeadamente, o reconhecimento dos direitos ou interesses legalmente protegidos, a impugnação de quaisquer actos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma, a determinação da prática de actos administrativos legalmente devidos e a adopção de medidas cautelares adequadas.”[1].

Ao lado dos princípios formalmente consagrados no CPTA, e adoptando o entendimento de Diogo Freitas do Amaral e Mário Aroso de Almeida, encontramos outros princípios que podem ser extraídos do texto deste diploma legal e que presidiram, aliás, à Reforma do Contencioso Administrativo de 2002. Referimo-nos, assim, tanto ao princípio da simplificação da estrutura dos meios processuais – que aqui analisaremos –, como ao princípio da flexibilidade do objecto do processo e ao princípio da agilização processual.[2]
Passemos, então, à análise do princípio que é objecto deste comentário e que nos levará a aflorar alguns aspectos sobre a tramitação dos processos do contencioso administrativo.

2. O Princípio da Simplificação da Estrutura dos Meios Processuais no CPTA

                De acordo com a Exposição de Motivos do CPTA, a evolução do contencioso administrativo (nomeadamente o abandono do modelo tradicional de contencioso administrativo que se impunha) e a voz da doutrina aconselhavam já há muito que as vias de acesso à justiça administrativa se centrassem nas formas de processo e nos modelos de tramitação que seguem os processos de contencioso administrativo.[3] Assim sendo, ficou estabelecido que estes deveriam seguir um de dois modelos de tramitação: a tramitação “comum” e a tramitação “especial”. “Adoptado, pois, o critério das formas de processo como parâmetro estrutural, é a propósito de cada forma de processo que se faz referência aos tipos de pretensões que podem ser accionadas no contencioso administrativo, regulando os aspectos específicos que a respeito de cada um deles cumpre definir.”[4] Encontramos, então, dois modelos principais de tramitação dos processos – a acção administrativa comum (Título II do CPTA) e a acção administrativa especial (Título III do CPTA) – e um conjunto de processos urgentes que seguem uma tramitação própria caracterizada pela sua celeridade. Importa, assim, caracterizar muito sumariamente cada um destes modelos.
               
                A acção administrativa comum, de que se ocupam os artigos 37.º a 45.º CPTA, encarrega-se dos “processos que tenham por objecto litígios cuja apreciação se inscreva no âmbito da jurisdição administrativa e que, nem neste Código nem em legislação avulsa, sejam objecto de regulação especial”[5]. De referir é também que o elenco do n.º 2 do artigo 37.º CPTA é meramente exemplificativo e, portanto, nada que outras pretensões sejam deduzidas utilizando a acção administrativa comum desde que, claro, se encontrem preenchidas as exigências do n.º 1 do mesmo preceito.
                Em segundo lugar, a acção administrativa especial, prevista nos artigos 46.º a 96.º CPTA, tem um grande âmbito de aplicação, permitindo a formulação de uma grande variedade de pedidos. No fundo, e de acordo com o artigo 46.º, n.º 2 CPTA, há quatro modalidades de pedidos principais que podem ser formulados: a anulação de um acto administrativo ou a declaração da sua inexistência; a condenação à prática de um acto administrativo legalmente devido; a declaração de ilegalidade de normas regulamentares ilegais; e a declaração de ilegalidade pela não emissão de regulamentos. Apesar de se poder apontar críticas a esta heterogeneidade de pedidos, “Cada tipo de pretensão tem a sua natureza própria e o seu próprio regime substantivo (…) e a dedução de cada tipo de pretensão obedece a requisitos específicos (…) Contudo, nada disto compromete o sentido da opção de se submeter a uma mesma forma de processo a tramitação de pretensões que, sendo embora heterogéneas do ponto de vista substantivo, se entendeu que, do ponto de vista da tramitação processual, tinham traços comuns pelo facto de se reportarem à prática ou à omissão de normas ou de actos administrativos.”[6]
Por fim, os processos urgentes, de que tratam os artigos 97.º a 111.º CPTA, dando voz à aspiração constitucional do artigo 268.º, n.º 4 CRP de ampliar a tutela cautelar, alargam a tutela principal aos processos urgentes. O Título IV que contém estes processos assenta numa estrutura bipartida que se divide em impugnações urgentes – segue-se o processo impugnatório comum com adaptações – e intimações – que tanto se podem dirigir à realização de operações materiais por parte da Administração ou à prática de actos administrativos. É de salientar, porém, que no CPTA apenas se estabelece o regime dos principais processos urgentes do contencioso administrativo, nada obstando à existência de outros processos urgentes consagrados em lei especial.

                Enfim, e em conclusão, pode dizer-se que o princípio da simplificação da estrutura dos meios processuais traduz, em suma, o desejo do legislador de ultrapassar o modelo tradicional de contencioso administrativo que reenviava artificialmente os diferentes tipos de pretensões para meios processuais sem forma de processo própria que os diferenciasse, para acolher agora um modelo que reconduz as diferentes pretensões a formas de processo efectivamente diferentes e operantes e que, consequentemente, se caracterizam por ter uma tramitação própria e diferenciada das demais.[7]

Raquel Maia Arêde (N.º 17512)
4.º Ano, Subturma 6


[1] Cabral de Moncada, Luís, Introdução. Os Princípios Gerais de Direito Administrativo. Seu Conteúdo, Tipologia e Alcance (in Em Homenagem ao Professor Doutor Diogo Freitas do Amaral). Coimbra, 2010, p. 712-713.
[2] Freitas do Amaral, Diogo e Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo. Coimbra: Almedina, 2004 (3.ª edição), pp. 84-116.
[3] Vieira de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa. Coimbra: Almedina, 2000 (3.ª edição), pp. 173-174.
[4] Exposição de Motivos do CPTA.
[5] Artigo 37.º do CPTA.
[6] Freitas do Amaral, Diogo e Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas…, p. 98.
[7] Freitas do Amaral, Diogo e Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas…, pp. 86-88.

quinta-feira, 21 de abril de 2011

A Reforma do Contencioso Administrativo: O Âmbito da Jurisdição Administrativa no Novo ETAF

1. Introdução

            A Constituição de 1976, garantindo aos administrados uma tutela efectiva dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos nos n.º 4 e 5 do seu artigo 268.º, rompe com aquele que vinha sendo o modelo de Contencioso Administrativo da Constituição de 1933 (como diz Vasco Pereira da Silva, “dependente da Administração e com um controlo limitado e objectivo[1]) e insere Portugal no “movimento de constitucionalização” do Contencioso Administrativo que vinha já avançando pela Europa desde o início da década de 70 do século passado. Porém, como bem ilustram as palavras de Jorge Miranda, “O Direito Administrativo não se reduz a um mero Direito constitucional concretizado, sem desenvolvimento próprio e sem autonomia científico-cultural. Tanto se encontram normas constitucionais logo projectadas em normas administrativas como se verificam desfasamentos consideráveis, apenas a longo prazo corrigidos.”[2]. É, então, esta demora entre a publicação da nova Constituição e a reacção do legislador ordinário ao nível do Direito Administrativo que motiva as críticas da doutrina. As críticas – pelo menos as relativas à reforma em si, não ao seu conteúdo – cessam com a Lei n.º 13/2002, de 19 de Fevereiro e com a Lei n.º 15/2002, de 22 de Fevereiro que aprovam o novo Estatuto dos Tribunais Administrativos e Tributários (ETAF) e o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPTA), respectivamente.
            Relativamente ao ETAF, houve duas alterações substanciais: a primeira, atinente ao âmbito da jurisdição administrativa, e a segunda, atinente às competências dos tribunais administrativos. Ao longo das próximas linhas, e para que este comentário não se torne demasiado extenso e enfadonho, examinarei somente as alterações que o ETAF operou ao nível do âmbito da jurisdição administrativa.
           
2. Jurisdição administrativa: âmbito

2.1  O alcance da reserva constitucional da jurisdição administrativa

A consagração no texto constitucional, com a revisão de 1989, da jurisdição administrativa como o complexo de tribunais incumbidos de “dirimir os litígios emergentes das relações jurídicas administrativas” (veja-se o artigo 212.º CRP) elevou-a a um patamar diferente daquele que até então lhe correspondia, colocando questões, no plano da delimitação do âmbito da jurisdição administrativa, às quais a reforma do contencioso administrativo veio dar resposta.
Esta “constitucionalização” consubstancia a “emancipação” da justiça administrativa, colocando-a em posição de paridade com a jurisdição dos tribunais judiciais (apontando nessa direcção os artigos 210.º, 212.º e 217.º, n.º 1 e 2 CRP) e deixando para trás a concepção do Estado Novo, consentânea com o que ficou já dito supra, que colocava os tribunais administrativos fora do Poder Judicial, integrando-os antes na Administração Pública como órgãos independentes. Aliás, bem ilustrativo desta herança é o artigo 4.º do ETAF de 1984 que, no fundo, encerrava uma cláusula de competência residual incumbindo os tribunais administrativos de decidir das matérias cuja apreciação não fosse atribuída por lei à competência de outros tribunais.[3]
São, assim, em traços muito gerais, consequências desta “constitucionalização” ao nível do âmbito da jurisdição administrativa: a redefinição dos critérios de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa; e a exigência de criação pelo Estado das condições necessárias ao progressivo alargamento do âmbito da jurisdição administrativa. Escusado será dizer que foram estas consequências que definiram o caminho que o legislador ordinário haveria de tomar ao traçar as grandes linhas de força do ETAF.
Analisemos agora a delimitação legal do âmbito da jurisdição administrativa em traços largos e, pelas dificuldades que levanta, em mais pormenor o âmbito da jurisdição administrativa em matéria de responsabilidade civil e de contratos.

2.2  A delimitação legal do âmbito da jurisdição administrativa

O ETAF começa por reafirmar, no seu artigo 1.º, a cláusula geral estabelecida na Constituição e, de seguida, no seu artigo 4.º procede à enumeração de domínios em que os tribunais administrativos são competentes. De referir é que esta enumeração é exemplificativa, utilizando-se alguns conceitos que carecem de precisão e não estando, claro, prejudicada a existência de legislação especial divergente. O n.º 1 do referido artigo encerra em si uma enumeração positiva (procede à atribuição de competências) e os n.º 2 e 3 a uma enumeração negativa (delimita o âmbito da jurisdição administrativa)[4].
O novo ETAF procede no artigo 4.º a um alargamento do âmbito da jurisdição administrativa, apresentando-se como novidades as alíneas c), l) e n) do n.º 1 que consagram, respectivamente: a fiscalização da legalidade dos actos materialmente administrativos praticados por quaisquer órgãos do Estado ou das Regiões Autónomas, ainda que não pertençam à Administração Pública (o que inclui, portanto, a generalidade dos actos materialmente administrativos praticados pelos tribunais judiciais); os processos intentados contra entidades públicas que se dirijam a promover a prevenção, a cessação ou a perseguição judicial de infracções cometidas contra valores e bens constitucionalmente protegidos como os enumerados na referida alínea; e a competência dos tribunais administrativos para os processos de execução das sentenças por si próprios proferidas. Ademais, embora não resulte directamente do articulado do ETAF mas, sim, da alteração que o artigo 5.º ETAF introduz na redacção dos artigos 74.º e 77.º do Código das Expropriações, o âmbito de jurisdição dos tribunais administrativos é ainda ampliado ao poder de proceder à adjudicação de bem que tenha sido expropriado, quando haja lugar à sua reversão.[5]
Passemos agora às matérias que mais dificuldades levantam: a responsabilidade civil e os contratos.

2.2.1  Dificuldades de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de responsabilidade civil e de contratos

Nas propostas de lei que o Governo apresentou à Assembleia da República, esteve subjacente o objectivo de acabar com a dificuldade de delimitação do âmbito da jurisdição administrativa em matéria de responsabilidade civil e de contratos, baseando-se as propostas no critério objectivo da natureza da entidade demandada (passariam a pertencer ao âmbito da jurisdição administrativa todas as questões que envolvessem pessoas colectivas de direito público, independentemente do regime jurídico por que se regessem as matérias em litígio). Contudo, o artigo 4.º ETAF só veio a consagrar este critério no domínio da responsabilidade civil extracontratual[6].
Relativamente a esta última refira-se o artigo 4.º, n.º 1, alíneas g) e h) ETAF que consagram o critério supra enunciado e, por outro lado, o n.º 3 deste mesmo artigo que exclui do âmbito da jurisdição administrativa a apreciação das questões de responsabilidade por erro judiciário cometido por tribunais pertencentes a outras ordens de jurisdição, bem como das acções de regresso contra magistrados que daí decorram. Uma nota apenas para dizer que no que se refere às pessoas colectivas de direito privado, para o efeito de determinar se um litígio é da competência dos tribunais administrativos ou dos tribunais comuns (pelo disposto no artigo 4.º, n.º 1, alínea i) ETAF), continua a ser relevante saber se o facto constitutivo da responsabilidade se encontra ou não submetido à aplicação de um regime específico de direito público.
Quanto às relações contratuais, por terem surgido algumas dúvidas quanto à eventual desconformidade da solução apresentada pelo Governo com o artigo 212.º, n.º 3 CRP, o legislador decidiu identificar com maior grau de precisão do que até aqui acontecia o universo dos contratos cujo contencioso ficaria sujeito aos tribunais administrativos. Utilizou-se um duplo critério: o critério do procedimento pré-contratual, consagrado no artigo 4, n.º 1, alínea e) ETAF; e o critério do regime substantivo, consagrado no artigo 4.º, n.º 1, alínea f) ETAF.
Por último, é de referir que por força do art. 4.º, n.º 1, al. b) ETAF cabe aos tribunais administrativos apreciar a invalidade de quaisquer contratos (sejam eles administrativos ou de direito privado) cuja invalidade directamente resulte do acto administrativo em que se tenha baseado a respectiva celebração.

2.3  Desvios legais

Além do ETAF, e apenas a título de curiosidade final, há ainda que mencionar que existe um conjunto de leis especiais que atribuem intencionalmente a competência para o julgamento de questões de direito administrativo a tribunais não administrativos. Referimo-nos aqui, por exemplo, a leis que atribuem tal competência ao Tribunal Constitucional (v.g. Lei n.º 28/1982, de 15 de Novembro), ao Tribunal de Contas (v.g. Lei n.º 98/1997, de 26 de Agosto) ou aos tribunais judiciais (v.g. Decreto-Lei n.º 433/1982, de 27 de Outubro)[7].

Raquel Maia Arêde (N.º 17512)
4.º Ano, Subturma 6 


[1] Pereira da Silva, Vasco, O Contencioso Administrativo no Divã da Psicanálise: Ensaio sobre as acções no novo processo administrativo. Coimbra: Almedina, 2009 (2.ª edição actualizada), p.182.
[2] Miranda, Jorge, Uma Perspectiva Constitucional da Reforma do Contencioso Administrativo (Separata de Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Inocêncio Galvão Telles, volume V). Lisboa: Almedina, 2003, p. 35.
[3] Freitas do Amaral, Diogo e Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas da Reforma do Contencioso Administrativo. Coimbra: Almedina, 2004 (3.ª edição), pp. 25-27.
[4] Vieira de Andrade, José Carlos, A Justiça Administrativa (Lições). Coimbra: Almedina, 2009, p. 109.
[5] Freitas do Amaral, Diogo e Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas…, pp. 30-34.
[6] Freitas do Amaral, Diogo e Mário Aroso de Almeida, Grandes Linhas…, pp. 34-45.
[7] Vieira de Andrade, José Carlos, A Justiça…, pp. 133-135.