sexta-feira, 8 de abril de 2011

Impugnação de actos administrativos

O objecto da impugnação de actos administrativos é a do controlo da sua invalidade. No artigo 46º CPTA, refere a utilização deste meio para obter a declaração de nulidade ou de inexistência de actos administrativos, sendo que também era possível o pedido de anulação, este que foi regeitado e substituido por uma acção administrativa especial.
No que diz respeito ao conceito de acto administrativo impugnável, temos de atender ao artigo 51º a 54º CPTA, que refere que para que um acto administrativo seja impugnável, é necessário que os efeitos que ele destina a introduzir na ordem juridica sejam susceptiveis de se projectar na esfera jurídica de quaisque entidades públicas ou privadas.
A noção de acto administrativo impugnável por um lado é mais vasto que a noção material de acto administrativo, pois relativamente á primeira não depende da qualidade administartiva do seu autor, incluindo decisões tomadas por entidades privadas que exerçam poderes públicos, como também actos efectuados por autoridades não integradas na Administração Pública, mas por outro lado é mais restrita, pois nela pretende-se excluir os actos internos , isto é , aqueles que visam produzir efeitos nas relações intra- pessoais.
Concluindo, se um sujeito privado pratique actos ao abrigo de normas de direito administrativo, e esse actos projectem unilateralmente os seus efeitos na ordem jurídica  geral, a legalidade desses actos está submetida à apreciação dos tribunais administrativos. Assim, a susceptibilidade de lesão de direitos e a eficácia externa são pois dois critérios de impugnabilidade.
A extensão decorrente da impugnabilidade de apreciação dos actos procedimentais, implica o abandono da ideia de definitividade horizontal dos actos administrativos , como critério de impugnabilidade. Assim, os actos de procedimento são susceptiveis de impugnação autónoma (51º nº1 CPTA).
Relativamente a definitividade vertical, isto é, a questão de saber se a impugnação de actos administrativos se encontra dependente da prévia interposição de recurso hierárquico necessário, o CPTA deixou de fazer referência expressa a qualquer exigência de recurso hierarquico necessário (51º nº 1 CPTA).
Na opinião do professor Mário Aroso de Almeida " na ausência de determinação legal expressa em sentido contrário, deve entender-se que os actos administrativos com eficácia externa são imediatamente impugnáveis perante os tribunais sem necessidade de prévia utilização de qualquer via administrativa."
Já para o professor Vasco Pereira da Silva nunca deve de haver recurso hierárquico necessário, sendo este uma inconstitucionalidade superveniente.
No que diz respeito à legitimidade o artigo 55º CPTA, refere que têm legitimidade os titulares de meros interesses de facto, alargando-se a acção de grupo, a acção popular, a legitimidade do Ministério Público  e a acção pública nas relações inter- administrativas.
Uma das novidades do CPTA é a legitimidad passiva em que agora a parte no processo passa a ser a pessoa colectiva pública ou, no caso do Estado o Ministério.
Por fim relativamente ao prazos e aos seus efeitos, temos que a impugnação não suspense automáticamente a eficácia do acto, só se verificando tal efeito em casos excepcionais, como os referidos no artigo 50º nº 2 CPTA. O prazo é de um ano para impugnação de actos anúlaveis pelo Ministério Público, contado a partir da prática do acto ou da sua publicação se obrigatória, e de três meses, caso seja um particular.
O prazo para os destinatários só se começa a contar a partir da notificação (59º nº1 CPTA), o que se entende, pois assegura o conhecimento efectivo do acto pelo particular.
Tânia Guerreiro

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