domingo, 10 de abril de 2011

Da Acção Popular...

O direito de acção popular tem consagração constitucional, no numero 3 do artigo 52º, e é regulado pela Lei 83/95, de 31 de Agosto. Este direito constitui um instrumento de realização da democracia participativa.Trata-se de um istituto intrinsecamente político bem como de uma forma de consagração da máxima de que o poder emana do povo.
Desde logo, a todos é dada a posibilidade de, pessoalmente ou através de associações de defesa dos interesses em causa, o direito de promover á prevenção, cessação ou perseguição judicial das infracções contra a saúde pública, degradação do ambiente e qualidade de vida ou deteoração do património cultural, sendo conferidas indemnizações aos respectivos lesados.
O Professor Vieira de Andrade faz menção a duas espécies de acções:
- acção popular local, que é uma espécie qualificada das impugnações dos actos administrativo, correspondendo a um alargamento da legitimidade impugnatória, visto que a dimensão comunitária não se baseia propriamente nos interesses dos ofendidos, mas na pertença á autarquia local; 
- a acção popular social será aquela que pode abranger qualquer forma e pedido previsto no CPTA. Desta forma, podem propor-se acções administrativas especiais populares que vão desde impugnações de actos a pedidos de declaração de ilegalidade de normas, e acções administrativas comuns populares que podem ser pedidos de reconhecimento de situações juridicas, de condenação na adopção de comportamentos, inibição da prática de acto administrativo...
A cada uma delas se aplica o regime previsto no CPTA com os respectivos alargamentos da legitimidade.
 O artigo 52º/3 C.R.P. conforme afirma o Prof. Teixeira de Sousa deve ser interpretado no sentido de "a legitimidade popular não deve ser atribuída a qualquer cidadão, mas apenas aos titulares de interesse difuso ameaçado ou ofendido, e que tenha uma relação com o objecto da acção popular, ou possa exigir algo do demandado nessa acção." Isto faz sentido na medida em que importa defender interesses colectivos, enquanto interesses comunitários e daí a relevancia do interesse em agir e só depois a legitimidade, visto que, os cidadãos podem defender qualquer interesse, mas já as associações, por exemplo, só defendem interesses colectivos ou difusos.
O exercício do direito de acção popular possui vantagens. Existe um regime especial de custas para estas acções, determinando a sua isenção (cfr. art. 20º LAP) e, mesmo para os casos de improcedência parcial do pedido a intervenção do juiz é ampla.Pode dizer-se que se trata de um incentivo e convite à defesa e salvaguarda dos interesses materiais.
Quanto à legitimidade activa pode cabe a quem tiver a faculdade, conferida por lei, para dar início a um processo destinado a fazer valer uma pretensão em juízo. No contencioso administrativo, essa legitimidade está sempre relativizada aos efeitos resultantes de uma acção ou omissão da administração.

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